Decisão · STJ

STJ AREsp 2592393

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS PRÓPRIO DECLARADO (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). Dolo de apropriação. Contumácia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da acusação de crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990). 2. A parte agravante alega que o réu teria deixado deliberadamente de recolher o ICMS, o que bastaria para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do ICMS, por si só, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, sem a demonstração do dolo de apropriação. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STF e do STJ é de que a tipificação do crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990), exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia, não bastando a mera inadimplência. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não apresentou elementos probatórios específicos que comprovassem o dolo de apropriação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A configuração do crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia, não bastando a mera inadimplência". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para absolver o réu (fls. 512-515). Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar erro material (fls. 526-527). A parte agravante aduz, em síntese, que o acórdão recorrido não teria se pautado na mera inadimplência do crédito tributário, mas demonstrou o efetivo dolo de apropriação na conduta do réu. Afirma também que o réu seria contumaz na inadimplência, a reforçar a necessidade de condená-lo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS PRÓPRIO DECLARADO (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). Dolo de apropriação. Contumácia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da acusação de crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990). 2. A parte agravante alega que o réu teria deixado deliberadamente de recolher o ICMS, o que bastaria para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do ICMS, por si só, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, sem a demonstração do dolo de apropriação. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STF e do STJ é de que a tipificação do crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990), exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia, não bastando a mera inadimplência. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido não apresentou elementos probatórios específicos que comprovassem o dolo de apropriação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A configuração do crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia, não bastando a mera inadimplência". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.
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