Decisão · STJ

STJ REsp 1891757

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-08-27publicado em 2025-03-18
CONSUMIDOR
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REGIME PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. TRIBUTO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial, aplicando o art. 173, inciso I, do CTN à situação de tributo não declarado. 2. A decisão monocrática inicial havia entendido pela incidência do art. 150, § 4º, do CTN, pois considerou tratar-se de tributo declarado e pago em valor inferior ao devido. Contudo, ao decidir agravo interposto pela Fazenda, reconheceu que havia se baseado em premissa fática equivocada. 3. A despeito do quanto disposto no voto vencido nos embargos de declaração, o tribunal de origem foi claro em reconhecer que se trata de tributo não declarado, e eventual revisão desta conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório, cuja incursão é defesa a esta Corte, nos termos da Súmula de n. 7 do STJ. 4. A alegação de preclusão consumativa não se aplica, pois o agravo interno da Fazenda Nacional baseou-se em erro factual surgido em decisão monocrática do STJ, não configurada, assim, inovação recursal. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual reconsiderou decisão anteriormente prolatada, a fim de negar provimento ao recurso especial da agravante (fls. 1353-1355), pois a decisão monocrática anterior teria incorrido em equívoco factual. Pondera a parte agravante, preliminarmente, que careceria de legitimidade a Fazenda Nacional para apresentar agravo interno, pois não teria apresentado contrarrazões ao recurso especial, de modo que, conforme jurisprudência do STJ, restaria configurada a preclusão consumativa para conhecimento da alegação fazendária. Alega também que (fl. 1364): A inda que tais declarações/recolhimentos não tenham contemplado os valores relacionados aos quinhões de PLR pagos em tal competência a específicos beneficiários (matéria jurídica debatida na inicial desta anulatória), justamente, por acreditar o ora Agravante, à época, que não estariam tais valores sujeitos à incidência previdenciária, é evidente que declarações e recolhimentos foram sim realizados em tal competência (FEV/2000), mesmo que parcialmente no entender fiscal, e, em razão, correta sim é a aplicação do art. 150, §04, CTN, para a contagem do correspondente prazo decadencial, inclusive para fins de constituição de vinculado lançamento de ofício sobre tal parcela não declarada/recolhida, aliás, nos exatos termos que entende o contribuinte serem os contemplados pela Súmula/STJ nº 555. Por fim, pugna "seja dado PROVIMENTO ao presente agravo interno, para o fim de reformar a r. decisão monocrática que negou provimento recurso especial outrora interposto pelo contribuinte, aplicando-se na espécie dos autos para fins de contagem do prazo decadencial o § 4º, do art. 150, CTN .. ". Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REGIME PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. TRIBUTO NÃO DECLARADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial, aplicando o art. 173, inciso I, do CTN à situação de tributo não declarado. 2. A decisão monocrática inicial havia entendido pela incidência do art. 150, § 4º, do CTN, pois considerou tratar-se de tributo declarado e pago em valor inferior ao devido. Contudo, ao decidir agravo interposto pela Fazenda, reconheceu que havia se baseado em premissa fática equivocada. 3. A despeito do quanto disposto no voto vencido nos embargos de declaração, o tribunal de origem foi claro em reconhecer que se trata de tributo não declarado, e eventual revisão desta conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório, cuja incursão é defesa a esta Corte, nos termos da Súmula de n. 7 do STJ. 4. A alegação de preclusão consumativa não se aplica, pois o agravo interno da Fazenda Nacional baseou-se em erro factual surgido em decisão monocrática do STJ, não configurada, assim, inovação recursal. 5. Agravo desprovido.
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