STJ REsp 2161323
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1473-1479). Em suas razões, a agravante afirma que há questões de cunho infraconstitucional a serem apreciadas no recurso especial, tendo o acórdão 1recorrido contrariado diretamente os arts. 21 e 22, da Lei n.º 13.043/2014. Acrescenta que "Em decorrência do acúmulo residual de tributos na cadeia de produção dos produtos/serviços exportados, contrários à imunidade tributárias das exportações, restou restituído o REINTEGRA pela Lei 13.043/2014, sistemática que garante o direito à restituição desses resíduos tributários, através da concessão de créditos de 0,1 a 3%, conforme delimitação regulamentar" (fl. 1520). Assevera que se a própria decisão agravada entende que não há omissão no acórdão de segundo grau, seria imprescindível reconhecer a presença de todos os requisitos de admissibilidade, dentre os quais, o prequestionamento. Invoca o disposto no art. 1.025 do CPC como elemento justificador de sua tese, já que, no seu entender, a norma tornaria válido o prequestionamento ficto. Reitera a já invocada violação ao art. 1.022 do CPC e afirma que fora equivocada a incidência das Súmulas 283 e 284/STF visto a devida demonstração na sua fundamentação permitindo a exata compreensão da controvérsia" (fl. 1524). Requer a reconsideração do julgado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Assim, não entendendo, pede "seja o feito submetido a julgamento colegiado, para assim seja afastado a aplicação da Súmulas 283 e 284/STF, bem como a suposta ausência de fundamentação e por consequência seja dado provimento ao presente Agravo Interno" (fl. 1529). O prazo para apresentar as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1536). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.