Decisão · STJ

STJ RMS 73998

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). EXCLUSÃO EX OFFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JORGE ROGERIO ROGACIANO DA SILVA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (fls. 499-505). Nas razões do agravo interno (fls. 512-551), a parte agravante alega que a decisão combatida deve ser reformada, pois não se fundamenta na legislação pertinente ao caso, nos precedentes desta Corte e não se coaduna com o devido processo legal. Defende que "o que se contesta no caso em tela é o fato de a motivação do ato de exclusão ter por base uma sentença penal condenatória de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, contudo esta sentença foi reformada, a pena passou a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Note-se que esta modificação faz toda a diferença, pois é uma sentença inferior à 2 (dois) anos, sendo certo que o ordenamento jurídico militar considera a importância da sentença a partir de 2 (dois) anos (art. 102 do CPM)" (fl. 520). Destaca que "o ato de exclusão é nulo porque se enquadra no disposto no artigo 2º, alínea "d", da Lei 4.717/65, uma vez que há a inexistência dos motivos em que se fundamenta o ato (sentença penal condenatória)" (fl. 524). Relata que houve dupla punição pelos mesmos fatos. Menciona que a "decisão está em contrariedade ao que dispõe o próprio Estatuto da Polícia Militar, especificamente no artigo 40, § 2º: "no concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime."(grifo nosso)". E sustenta que a "Lei não tem palavras inúteis, quando dispõe que havendo concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. No caso em tela o crime e a transgressão são da mesma natureza" (fl. 548). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 558-570. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). EXCLUSÃO EX OFFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). 2. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso. 4. Agravo interno improvido.
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