Decisão · STJ

STJ AREsp 2685948

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da então Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial quanto à concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; STJ, AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA DOS SANTOS FERREGATO contra decisão da então Ministra Presidente deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, a defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à concessão do livramento condicional. Requer, ao final, o provimento do recurso, para se admitir o agravo em recurso especial. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da então Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial quanto à concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; STJ, AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
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