Decisão · STJ

STJ AREsp 2700635

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, conforme exigido pela Súmula n.182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A mera insistência em teses recursais não demonstra o equívoco da decisão agravada. 4. A decisão da Presidência da Corte foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO MÁXIMO DAS GRAÇAS JÚNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 721/722, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 727/730), a defesa aduz que " o princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente ataque os fundamentos da decisão recorrida, o que foi plenamente observado no presente caso. A alegação de violação à Súmula 7/STJ não poderia prosperar, pois a insurgência do agravante limitou-se à interpretação de dispositivos legais e constitucionais, sem necessidade de reexame de provas" (fls. 729/730). Requer a reconsideração da decisão agravada, remetendo os autos para análise colegiada do mérito do recurso especial, ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para nova análise de admissibilidade do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental para desprover o agravo em recurso especial (fls. 748/750). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, conforme exigido pela Súmula n.182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A mera insistência em teses recursais não demonstra o equívoco da decisão agravada. 4. A decisão da Presidência da Corte foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
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