STJ HC 974279
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela fuga do agravante, que foi capturado apenas em 18/12/2024. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, decisão mantida no agravo regimental por ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. Outra questão é saber se a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pelo modus operandi do crime, que demonstra periculosidade do agravante. 7. A fuga do distrito da culpa é um fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código Penal, art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 143-145, a qual deneguei o habeas corpus interposto por KELVIN FRANCISCO DE SOUSA. Consta dos autos que o agravante teve decretada sua prisão preventiva, em 17/10/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-26. Nesse agravo, alega o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Sustenta, também, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, já que a prisão foi fundamentada em um único testemunho indireto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela fuga do agravante, que foi capturado apenas em 18/12/2024. 3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, decisão mantida no agravo regimental por ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. Outra questão é saber se a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente pelo modus operandi do crime, que demonstra periculosidade do agravante. 7. A fuga do distrito da culpa é um fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código Penal, art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 812.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019.