Decisão · STJ

STJ HC 945782

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas corroborativas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, ambos do Código Penal. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo, com o agravante sendo reconhecido ao lado de outros indivíduos, e corroborado por testemunhos e provas adicionais. 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto. 7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento de pessoa, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser sustentada por um conjunto probatório robusto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 888.117/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 542-738) interposto por BENJAMIM FERREIRA DA SILVA MARTINS contra a decisão monocrática (fls. 533-536) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado nos autos da ação penal n. 0016268-08.2020.8.16.0035 à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, ambos do Código Penal (fls. 148-257). Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0059724-74.2024.8.16.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o pedido revisional (fls. 75-147). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na condenação do paciente com fundamento somente no reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 542-738), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas corroborativas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, ambos do Código Penal. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. O habeas corpus alegava ilegalidade na condenação, fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo, com o agravante sendo reconhecido ao lado de outros indivíduos, e corroborado por testemunhos e provas adicionais. 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto. 7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento de pessoa, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, mesmo que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, devendo ser sustentada por um conjunto probatório robusto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 888.117/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
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