STJ RMS 74424
TRIBUTÁRIORECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014. 3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". 4. Afastado o reconhecimento da decadência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga ao julgamento do mérito do mandado de segurança. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FABRICIO BRAZ DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada pela parte ora recorrente, conforme ementa (fl. 140): Agravo interno no agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014. Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos. Pugna pela concessão de liminar e, no mérito, a reversão da pontuação referente às questões anuladas, a fim de garantir sua participação nas demais etapas do certame. Decisão que indeferiu o pedido de aplicação do item 17.8 do Edital/2014 do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, visando à anulação de questões da prova objetiva referentes à disciplina de História. Julgado monocrático que indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Direito de impetrar o writ que se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. Aplicação do artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Divulgação do resultado final da prova objetiva que se deu em 28/10/2014. Distribuição do presente writ que ocorreu somente em 05/03/2024, após decorrido o prazo previsto na Lei nº 12.016/09. Reconhecimento da decadência que se impõe. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que em 28/10/2014 foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra que, diante da possibilidade de nulidade de questões da disciplina de História, diversos candidatos ingressaram com ações judiciais. Nesse contexto, expõe que quatro questões da prova objetiva de história foram anuladas judicialmente e que os candidatos/autores foram beneficiados com a atribuição dos pontos em seu favor, e a consequente aprovação e reclassificação no concurso. Diante disso, narra que requereu administrativamente, em 7/11/2022, a aplicação do item 17.8 do edital do concurso, o qual determina que a pontuação correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a todos os candidatos. Contudo, informa que somente em 13/11/2023 o requerimento administrativo foi analisado, sendo indeferido por ausência de amparo legal. Por conseguinte, alega que, dentro do prazo de 120 dias, impetrou mandado de segurança contra esse ato ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de necessária aplicação do item 17.8 do edital, independentemente da via, administrativa ou judicial, em consonância com o disposto nos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da legalidade, dispostos no art. 5º, caput, XXXVI, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Entretanto, noticia que a segurança foi denegada pelo Tribunal estadual. Aponta que o acórdão recorrido consignou ter restado ultrapassado o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Todavia, a parte recorrente afirma que sua pretensão não visa a atacar a reprovação ocorrida no dia 28/11/2014, mas tão somente ao indeferimento, em 13/11/2023, de seu recurso administrativo, formulado em 7/11/2022. Sendo assim, justifica que não havia motivos para impetrar mandado de segurança à época da reprovação (28/10/2014), pois naquele momento não existiam indícios de que as questões da prova objetiva seriam anuladas, o que ocorreu somente em 2022, com o trânsito em julgado das ações ajuizadas por outros candidatos do certame. Dessa forma, entende por violado o seu direito líquido e certo. Dessarte, requer seja anulado o acórdão recorrido que indeferiu a petição inicial com o reconhecimento da decadência. Sucessivamente, requer seja concedida a segurança por esta Corte. Contrarrazões apresentadas (fls. 192-207). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, a Administração deu ciência apenas em 13/11/2023 à parte impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014. 3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". 4. Afastado o reconhecimento da decadência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga ao julgamento do mérito do mandado de segurança.