Decisão · STJ

STJ AREsp 2684091

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que a prática da conduta prevista no art. 299 do Código Penal foi devidamente caracterizada. 2. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Superior é o de que, "para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal" (HC n. 469.096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018). Contudo não é possível verificar se houve ou não unidade de contexto e de desígnios sem o exame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO e TANIA REGINA FERNANDES BAPTISTELLO contra decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei provimento ao recurso especial que pleiteava a absolvição dos recorrentes em razão da ausência de dolo específico na conduta por eles perpetradas e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 458/462). Consta dos autos que os recorridos foram condenados à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, substituídas por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 267/277). O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da defesa para substituir uma prestação pecuniária pelo pagamento de outros dez dias-multa (e-STJ fls. 340/347). Daí o presente recurso, no qual sustentou a defesa violação aos arts. 299 e 71, ambos do Código Penal, ao argumento de que é "evidente que houve violação direta ao dispositivo infraconstitucional contido no art. 299, caput, do Código Penal, ante a inexistência de dolo específico exigido pelo tipo penal na conduta atribuída aos recorrentes, sendo incabível a manutenção da condenação nos termos em que proferida". E, ainda, "igualmente violou o art. 71, caput, do Código Penal, em nítido equívoco e contrariedade à norma, posto que que a continuidade delitiva estabelecida em r. sentença e mantida no v. acórdão recorrido não observou a previsão da própria norma federal, considerando que o presente caso não se trata da prática de dois ou mais crimes, afigurando-se crime único". Neste agravo regimental, sublinham os agravantes que "a tese suscitada acerca da violação do tipo penal, o que se pretende não enseja reexame de provas, mas sim, o reconhecimento jurídico de que o elemento subjetivo exigido pelo tipo foi evidentemente contrariado no presente caso, dada a ausência de dolo na conduta dos agravantes, que sequer foi objeto de apreciação no julgamento do v. acórdão recorrido, afrontando diretamente o tipo penal em questão" (e-STJ fl. 482). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que a prática da conduta prevista no art. 299 do Código Penal foi devidamente caracterizada. 2. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Superior é o de que, "para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal" (HC n. 469.096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018). Contudo não é possível verificar se houve ou não unidade de contexto e de desígnios sem o exame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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