Decisão · STJ

STJ HC 980280

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, sob o fundamento de que a liberdade do agravante representaria risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em face do princípio da presunção de inocência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a segregação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 62-66, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO DE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar, consignando em acórdão assim ementado: " .. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIMINAL. TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. HABEAS CORPUS DENEGAD .. " (fl. 36). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72, deu-se por ciente da decisão de fls. 62-66. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, sob o fundamento de que a liberdade do agravante representaria risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em face do princípio da presunção de inocência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a segregação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
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