Decisão · STJ

STJ AREsp 2680559

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 525, § 1.º, INCISO VII, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão recorrida, o Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 525, § 1.º, inciso VII, do CPC, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO FONTES DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 384-385). Consta dos autos que o Juízo singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravada e julgou extinta a execução. Irresignada, a parte exequente, ora recorrente, interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 320): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FASE PROCEDIMENTAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALDO ZERO. CÁLCULOS DO CONTADOR OFICIAL NÃO INFIRMADOS PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS SUSPENSOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. No mérito, a questão controversa se refere à apuração de saldo zero na liquidação de título executivo judicial e à distribuição dos ônus processuais com relação ao ponto. 2. O título executivo judicial formado na ação de rito comum é inexequível, porque o conteúdo probatório dos autos aponta para o saldo zero ao final da apuração, diante das especificidades em âmbito tributário, como o fenômeno da compensação tributária em IRPF. 3. Diante deste panorama, embora o Apelante detenha um título executivo judicial formado no bojo de ação de rito comum, no momento da execução, este mesmo título se mostrou inexequível, ou seja, não há como condenar a União/Fazenda Nacional à restituição de nenhum valor, como demonstrado. 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. Neste sentido, as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte têm entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 5. Deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, suspensa a execução, todavia, a teor do art. 98, do CPC. 6. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 525, § 1.º, inciso VII, do CPC, ao argumento de que a execução foi extinta em razão de pagamento que ocorreu antes da prolação da sentença, o que seria vedado. O recurso especial não foi admitido (fl. 356). Agravo em recurso especial às fls. 367-371. A decisão de fls. 384-385 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta que "a matéria objeto do Recurso Especial, qual seja, o descumprimento do art. 525 do CPC, foi objeto de prequestionamento pelo Recorrente, ora Agravante, tendo sido, inclusive, o mencionado descumprimento objeto do Recurso de Apelação interposto" (fl. 392). Também reitera a argumentação contida no apelo nobre. Requer o provimento do recurso para que seja "conhecido o Recurso Especial interposto pelo Recorrente, ora Agravante, para reformar o v. acórdão (e-STJ fl. 316/320), rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelada, ora Recorrida, com a inversão do ônus da sucumbência" (fl. 394). Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 525, § 1.º, INCISO VII, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão recorrida, o Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 525, § 1.º, inciso VII, do CPC, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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