STJ AREsp 2756090
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ; 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 622-625) interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 608-609), por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Apelação Cível n. 0002474-82.2013.8.19.0001, assim ementado (fls. 280-290): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OBRAS DO CORREDOR TRANSCARIOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE SE CINGE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. OMISSAO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS EM 6% AO ANO SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA, A CONTAR DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 2332. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 304-306) que foram rejeitados (fls. 333- 341). Sustenta a parte agravante que (fls. 623-624): O i. Min. Relator entendeu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial do Município do Rio de Janeiro, sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 284 do STF. Ocorre que o fundamento foi impugnado de forma precisa. Isto porque, em sede de agravo em recurso especial, o Município demonstrou, cabalmente, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF como fundamento de inadmissão do recurso especial, na medida em que, tanto no recurso especial como no agravo, as violações a dispositivos de lei federal infraconstitucional foram claramente identificadas e correlacionadas com a questão jurídica em debate, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação ou impossibilidade de compreensão da controvérsia. Em suma, a decisão da 3ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, ao argumento de que não houve prequestionamento, no tocante a alegação de omissão quanto à ausência de comprovação de renda, consubstanciando inovação recursal e supressão recursal e que, desse modo, o apelo especial não logrou atacar propriamente os fundamentos do acórdão recorrido. Ocorre que, a questão ventilada no recurso especial, em suma, é a violação incorrida pelo v. acórdão do Tribunal Local aos art. 15-A do DL 3.365/41, que teve a constitucionalidade ratificada no julgamento da ADI 2.332 e aos arts. 927 e 1022 do CPC/2015, ao entender pela fixação de juros compensatórios, desconsiderando a ausência de comprovação de perda de renda. .. Desta feita, como se pode depreender não houve assertiva genérica, todos os fundamentos da decisão combatida foram refutados de forma precisa, bem como, o Município do Rio de Janeiro não se limitou a transcrever os argumentos do instrumento recursal, realizando o confronto específico dos pressupostos, razão pela qual não há que se falar em ausência de dialeticidade nem incidência por analogia a Súmula nº 182 do E. STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 632-639). O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do não provimento do agravo interno (fls. 664-665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ; 2. Agravo interno não conhecido.