STJ AREsp 2658779
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que não conheceu do recurso, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. 2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração a destempo pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NYCOLLAS DE MELLO SANTOS contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ proferida à fls. 154/155, que não conheceu do recurso por não ter sido juntada a correspondente procuração do advogado do ora agravante, nem ter sido saneada tal irregularidade dentro do prazo legal cabível. Em suas razões recursais (fls. 160/162), a defesa alega que a determinação a Presidência desta Corte foi devidamente cumprida, uma vez que houve a juntada de procuração e substabelecimento em tempo hábil. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do regimental ou do recurso especial (fls. 197/201). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que não conheceu do recurso, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. 2. A parte foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração a destempo pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual. 5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.