Decisão · STJ

STJ REsp 2147635

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-03-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido. Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente caso. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 198-207) interposto por VINICIUS RAMOS QUEIROZ contra decisão de minha lavra por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 188-192): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 200): Verifica-se que para julgamento do Recurso de Apelação pelo TJMS analisou a controvérsia dos autos levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, ou seja, os fatos relacionados à matéria e a prova documental acostada aos autos. A prova documental constante nos autos comprovou as autorias das infrações, bem como a confissão da autoria das infrações pelo comprador do veículo - parte requerida no processo - exige a análise da prova documental. Assim, vê-se que a análise das alegações postas no recurso implica um novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos para infirmar uma conclusão diversa do proferido no acórdão recorrido, todavia, a Súmula nº 7 do STJ barra a reanalise das provas. Portanto, trata-se de impedimento objetivo ao seguimento do Recurso Especial, merecendo não ser conhecido o recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 213-219). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido. Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente caso. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. Agravo interno desprovido.
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