STJ AREsp 1775796
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CO NSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALURGICA DE TONI LTDA contra a decisão de fls. 484-493, proferida pela então Relatora, Ministra Assusete Magalhães. Consta dos autos que a parte ora agravante ajuizou ação rescisória "em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 5004073-27.2014.404.7101/RS, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII do CPC - violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, respectivamente" (fl. 187). O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 193): AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma. 2. Hipótese em que o entendimento adotado pelo julgador da causa não viola manifestamente qualquer norma jurídica, razão pela qual eventual discordância da parte deveria ter sido manifestada pelas vias recursais próprias, não sendo admissível o conhecimento da matéria em sede de ação rescisória. 3. Tampouco se verifica, in casu, a ocorrência de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram parcialmente providos com base no acórdão assim resumido (fl. 360): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que, reconhecida a ocorrência de contradição no voto condutor do acórdão, é sanado o vício com a atribuição de efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou o seguinte (fl. 388; grifos diversos do original): 3.1 O douto acórdão recorrido incorreu em manifesta violação, ou negou vigência, aos disposto nos seguintes dispositivos: art. 97 do Decreto nº 6.759/2009; artigos 23 e 44 do Decreto-Lei nº 37/66; artigos 143 e 144 do Código Tributário Nacional; artigos 1º, 3º, inc. I, e 4º, inc. I, da Lei nº 10.865/2004. Também violou o art. 10 do Decreto 70.235/72 e o artigo 112 do CTN. E sobretudo, na delimitação da matéria recorrida, o acórdão violou a regra da aferição da multa do artigo 703 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), do artigo 88, Parágrafgo único, da MP 2.158-35 de 2001, reproduzida no artigo 70 da Lei nº 10.833/2003. Todo esse ordenamento restou violado de forma direta e inequívoca na decisão recorrida, senão vejamos. 3.2 Isso, porque tais disposições legais determinam que, na aplicação da multa em razão de irregularidades no procedimento de importação, a conversão do valor das mercadorias, moeda estrangeira para moeda nacional, deve se dar pelo câmbio vigente na data do registro das Declarações de Importação, a não da data eleita pela fiscalização para o refazimento do Auto de Infração, após a anulação da pena de perdimento aplicada originariamente. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 435-465. A decisão de fls. 484-493 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante alega que " n ão se sustenta, portanto, a decisão da Ministra Relatora, justificando e legitimando o presente Agravo Interno da agravante, pois os fundamentos atacados no recurso especial são os constantes do acórdão recorrido proferido na ação rescisória, e não os do acórdão rescindendo, cingindo-se, sim, ao exame de afronta ao artigo 966, V e VIII do CPC/2015" (fl. 503). Assinala que, "a fim de demonstrar essa afronta ao artigo 966, V, do CPC/2015, era essencial que a Agravante informasse quais foram as normas jurídicas violadas, justamente com o objetivo de demonstrar que se verifica no caso dos autos da presente ação rescisória a hipótese legal do inciso V do referido dispositivo legal, a manifesta violação à norma jurídica" (fl. 504). Também reitera os argumentos suscitados nas razões do recurso especial. Pugna pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CO NSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.