Decisão · STJ

STJ AREsp 2521341

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade e ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) violação a princípios e dispositivos constitucionais; (ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial; (iii) deficiência na fundamentação (Súmula 284 STF); e (iv) revolvimento de matéria fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente em relação aos óbices sumulares. 5. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes do STJ. 6. A ausência de cotejo entre as contrariedades invocadas e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284/STF. 7. Verifica-se ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de revaloração de prova não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de cotejo analítico entre a norma legal e as contrariedades invocadas impede a superação do óbice da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento, por unanimidade, ao Apelo da defesa, para fixar o regime prisional semiaberto, para início de desconto da pena corporal, mantendo a condenação do acusado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no mínimo (fls. 169/182), por incurso no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006; negou-se provimento, ainda, aos Embargos aclaratórios, por unanimidade. (fls. 309-312). Nas razões do recurso especial a defesa assim requereu (fl. 344): "Ante todo o exposto, com lastro nas questões suscitadas interpõe-se o presente RECURSO ESPECIAL afim de que se corrijam as injustiças há que está sujeito o recorrente, via de consequencia, decretando-se: Primeiro: a ilicitude da abordagem e busca pessoal, via de consequencia, das provas derivadas; Segundo: a integral ABSOLVIÇÃO do Recorrente. Terceiro: afastamento da hediondez do crime de tráfico face a "notavio legis in melius", cito, 13.964/2019; Quarto: aplicação do redutor previsto no parágrafo 4 do artigo 33 da Lei 11.343-06 em seu grau máximo considerando que a decisão que afastou a referida benesse está em contradição com o entendimento firmado no ER Esp 1.887.511; Quinto: fixação do regime inicial aberto e conversão da pena corporal em restritiva de direitos; Sexto: afastamento do perdimento do veículo restituindo-o para a terceira pessoa mencionada, saliente-se, com a isenção das despesas de pátio e guincho." O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial a consideração de: i) o recurso assenta-se em violação a princípios e dispositivos constitucionais; ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais (cotejo analítico e similitude fática); e iii) deficiência na fundamentação (Súmulas 284 STF); iii) revolvimento de matéria fática. A Presidência desta corte, não conheceu do agravo em recurso especial, pois não infirmados adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso (fls. 583-584). No presente regimental, a defesa sustenta não subsistir nenhum óbice de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.(fls. 588-621). Não houve retratação e o autos foram redistribuídos a esse relator. (fl. 639) O Ministério Público estadual, apresentou contrarrazões pelo não provimento (fl. 646). O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer pelo não provimento do agravo regimental (fls. 588-621). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade e ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) violação a princípios e dispositivos constitucionais; (ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial; (iii) deficiência na fundamentação (Súmula 284 STF); e (iv) revolvimento de matéria fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente em relação aos óbices sumulares. 5. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme precedentes do STJ. 6. A ausência de cotejo entre as contrariedades invocadas e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284/STF. 7. Verifica-se ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de revaloração de prova não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de cotejo analítico entre a norma legal e as contrariedades invocadas impede a superação do óbice da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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