Decisão · STJ

STJ REsp 2143986

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-03-18
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. 4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente c onstitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1514): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Embargante, no qual alegou que, não obstante promova "o transporte de mercadorias com destino à exportação, as Impetradas entendem ser devido o recolhimento do ICMS-Transporte, mesmo com o conhecimento de transporte de mercadorias demonstrando que estas têm como destino final a exportação" (fl. 526). Requereu, assim, a concessão da segurança para que fosse "afastada a exigência, pelas Impetradas, do lCMS-Transporte quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias pela Impetrante no território paraense até a área portuária sediada em Barcarena/PA, para posterior exportação" (ibidem). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em primeiro grau, concedeu-se a segurança "para reconhecer o direito da Impetrante de não ser submetida à incidência do ICMS-Transportes quando da prestação de serviços de transporte de mercadorias dela no território paraense até a área portuária ("TUP") sediada em Barcarena/PA para posterior exportação" (fl. 535). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator deu provimento ao apelo fazendário para, reformando a sentença, denegar a segurança (fls. 1074-1079). O Colegiado desproveu o agravo interno manejado pela ora Recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 1140): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 155, § 2º, X, A, CRFB/88. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES NO MERCADO INTERNO. NÃO ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS. TEMA 475/STF - REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, RE 754917, em Repercussão Geral, sob o Tema nº 475, estabeleceu que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CRFB/88 não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. 2. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1166-1179). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Embargante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996; 9.º, inciso I, 97, inciso I, e 111, inciso II, todos do Código Tributário Nacional; 7.º, 8.º, 139, inciso I, 489, § 1.º, incisos IV e VI, 926, 927, incisos II, III e IV, todos do Código de Processo Civil; 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. Sustentou que (fls. 1262-1269; grifos diversos do original): .. 65. A premissa adotada pelo referido r. decisum e complemento foi no sentido de que a EC nº 42/03 teria derrogado tacitamente a isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, de modo que essa teria se tornado imunidade tributária, sujeitando-se à tese fixada no Tema STF nº 475, no sentido de que "a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação". 66. Ocorre que, ao assim decidir, o E. Tribunal a quo perpetrou violação direta à isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, pois, diferente do que presumiu, tais dispositivos estão plenamente vigentes no ordenamento jurídico, tanto que recentemente ratificados pela Súmula STJ nº 649. A EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram os arts. 3º, II, 32, I, da LC 87/96, os quais decorrem da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade do art. 155, § 2º, X, "a", da CF. 67. A fim de evidenciar as violações a tais dispositivos legais, além de outros, cumpre retomar que a Constituição Federal trouxe diversas imunidades tributárias e permitiu, ainda, a criação de diversas isenções tributárias mediante lei complementar. Referidos institutos, embora possuam natureza jurídica distinta, possuem efeitos práticos semelhantes, pois afastam a incidência do tributo em relação a determinado fato, que, até então, era considerado como fato gerador. 68. Dentre tais hipóteses, verifica-se que a Constituição Federal buscou resguardar as operações/prestações destinadas à exportação, afastando-as do campo de incidência de diversos tributos, dentre esses, o ICMS. 69. O objetivo da Carta Magna, sem dúvidas, foi reduzir os custos incorridos com a exportação de mercadorias a fim de que o produto nacional exportado pudesse se tornar mais competitivo no exterior, possibilitando maior desenvolvimento econômico do País. 70. Foi justamente imbuído desse escopo que o art. 155, § 2º, XII, "e", da CF permitiu expressamente a edição de lei complementar para excluir a incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no art. 155, § 2º, X, "a", da CF, a saber: .. 71. Da leitura do art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, depreende-se que a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, "a", da CF, que afasta a incidência do ICMS em relação às operações destinadas à exportação, não se confunde com a isenção tributária concedida com base no art. 155, § 2º, XII, "e", da CF. Trata-se de hipóteses distintas e autônomas, as quais podem existir de forma concomitante e independente. 72. Nessa esteira, com base na permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, a LC nº 87/96 concedeu, em seus arts. 3º, II, 32, I, a isenção tributária que assegura a não incidência de ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, a saber: .. 73. Referidos dispositivos deixam claro que não só as operações, como também as prestações (gênero do qual a prestação de transportes faz parte) destinadas à exportação não devem sofrer a incidência do ICMS. 74. Desse modo, não há dúvidas de que o v. acórdão recorrido e complemento, ao entenderem pela incidência de ICMS sobre a prestação de transporte de mercadorias destinadas à exportação, incorreram em violação direta aos dispositivos acima referidos, em especial aos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, o que evidencia a necessidade de provimento do presente recurso. 75. E não é só. Ao assim procederem, o v. acórdão recorrido e complemento incorreram em violação direta aos princípios da estrita legalidade tributária e cláusula de reserva de plenário, preconizados nos arts. 9º, I, 97, I, CTN e arts. 5º, II, 37, caput, 97, 150, I, da CF, à medida que deixaram de observar normas vigentes no ordenamento jurídico, o que é expressamente vedado, especialmente no bojo das relações jurídico-tributárias, que são necessariamente regidas pela lei. Ainda, perpetraram afronta ao art. 111, II, do CTN, o qual exige a interpretação literal das normas que outorgam isenção tributária, tudo isso a respaldar o provimento do presente recurso. 76. Nem se alegue que a EC nº 42/03 teria derrogado tacitamente a isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, sujeitando-a à tese firmada no Tema STF nº 475. Essa premissa não se coaduna com a lei nem com a jurisprudência das A. Cortes Superiores. .. 77. Primeiro, porque a isenção dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96 foi concedida com base no art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, hipótese distinta e independente que não guarda qualquer relação com a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, "a", da CF, de sorte que não se sujeita aos efeitos da tese firmada no Tema STF nº 475, quanto menos à EC nº 42/03 que se limitou a alterar a redação do art. 155, § 2º, X, "a", da CF. .. 87. Assim, ao deixarem de observar o entendimento das A. Cortes Superiores acima citado, o v. acórdão e complemento incorreram em violação adicional aos princípios da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência nos Tribunais insculpidos nos arts. 8º, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, II, III, IV, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF, fundamento adicional a lastrear o provimento do presente recurso. 88. Segundo, porque a EC nº 42/03 (i) não declarou a derrogação dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, nem do art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, (ii) não é incompatível com esses e (iii) tampouco, tratou da regra isentiva por esses consagrada, limitando-se a alterar a redação do art. 155, § 2º, X, "a", da CF, de modo que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 1º, da LINDB para fins de revogação, o que caracteriza violação ao mencionado artigo, fundamento adicional a respaldar o provimento do presente recurso. 89. Terceiro, porque o entendimento adotado E. Tribunal a quo implica a atribuição de tratamento desigual entre empresas exportadoras e os demais Estados da federação, pois enquanto as empresas exportadoras sediadas em cidades portuárias estarão inteiramente desoneradas do ICMS, as empresas localizadas no interior do País, obrigadas a contratar transporte para exportação de seus produtos, serão indevidamente oneradas pela tributação do ICMS, caracterizando-se violação aos princípios da isonomia e do pacto federativo, insculpidos nos arts. 7º e 139, I, do CPC e arts. 1º, 5º, caput, 150, II, da CF, fundamento adicional a respaldar a respaldar o provimento do presente recurso. Em caráter subsidiário, caso se entendesse pela falta de prequestionamento do mérito da pretensão recursal, afirmou que o acórdão proferido na origem seria nulo, por incorrer em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em afronta aos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022 e 1028, todos do Código de Processo Civil e 5.º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduziu que (fl. 1270): .. 94. De fato, nem todos os fundamentos invocados para o reconhecimento do direito da Recorrente foram objeto de apreciação expressa no v. acórdão recorrido e seu complemento, especialmente no que diz respeito à observância da isenção tributária dos arts. 3º, II, 32, I, da LC nº 87/96, a qual, diferente do que se presumiu, está plenamente vigente no ordenamento jurídico, tanto que recentemente ratificada pela Súmula STJ nº 649, sendo certo que a edição da EC nº 42/03 e o julgamento do Tema STF nº 475 não afetaram a isenção tributária em questão, uma vez que essa decorre da permissão prevista no art. 155, § 2º, XII, "e", da CF, não guardando qualquer relação com a imunidade tributária do art. 155, § 2º, X, "a", da CF, a qual foi alterada pela mencionada EC e apreciada no bojo do referido leading case. 95. A fim de viabilizar o indispensável prequestionamento autorizador do acesso a essa A. Colenda Corte, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, demonstrando a necessidade de prequestionamento autorizador do acesso a esta Augusta Corte, nos termos que dispõem as Súmulas STJ nºs 98 e 211 e Súmulas STF nºs 282 e 356, razão suficiente para seu acolhimento, já que cada causa de pedir autônoma rejeitada merece ser abordada, assegurando-se a efetiva prestação jurisdicional (art. 1.013, §2º do CPC). 96. Com efeito, em razão dos vícios do v. acórdão recorrido, a Recorrente instou o E. Tribunal a quo a manifestar entendimento expresso acerca da violação aos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, arts. 9º, I, 97, I, 111, II, do CTN, arts. 7º, 8º e 139, I, 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, II, III, IV, do CPC, art. 2º, § 1º, da LINDB e arts. 1º, 2º, 5º, caput, II, XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, I e II, 155, § 2º, X, "a", XII, "e", da CF, em razão da evidente necessidade de reconhecer o direito da Recorrente a não se sujeitar ao recolhimento de ICMS sobre a prestação de transporte de mercadorias destinadas à exportação. 97. Ao julgar os Embargos de Declaração em questão, o E. Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios, mantendo incólume o v. acórdão embargado, ora recorrido. Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido e, neste último caso, declarar: .. o direito líquido e certo da Recorrente à não incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias no território paraense até a área portuária ("TUP") sediada em Barcarena/PA para posterior exportação, bem como o direito à restituição/ compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título com as devidas atualizações legais. (fl. 1271) A Fazenda Pública apresentou contrarrazões (fls. 1351-1380) e o apelo nobre foi admitido no Tribunal de origem (fls. 1414-1418). Em decisão de fls. 1514-1525, conheci, em parte, do apelo nobre para, nessa extensão, desprovê-lo. Os embargos declaratórios opostos ao referido decisum foram rejeitados (fls. 1553-1569). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante alega que "o v. acórdão recorrido não está alicerçado em fundamento exclusivamente constitucional nem o Recurso Especial está lastreado em violações à Carta Magna quanto menos visa à discussão das razões adotadas no Tema STF 475" (fl. 1579). Afirma que a decisão agravada "está em dissonância com o entendimento deste A. STJ a respeito do tema, que consagrou a não incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, por força da isenção tributária prevista nos arts. 3º, II, e 32, I, da LC nº 87/96, que foi recentemente ratificada por este A. STJ por meio da Súmula STJ nº 649" (ibidem). Reitera as razões de recurso especial quanto ao suposto dissídio jurisprudencial. Subsidiariamente, defende a aplicação do art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil ou a anulação do aresto de origem por negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre, postulando, caso assim não se entenda, o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal ou então a anulação do aresto de origem, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fls. 1847-1852) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. 4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente c onstitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021). 7. Agravo interno desprovido.
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