STJ AREsp 2494518
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário, em razão da sua inviabilidade, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MONTEIRO contra a decisão de fls. 1298/1302, em que não conheci do recurso, porquanto inviável a interposição de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, além de ser aplicável, ao caso, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (dispensa irregular de licitação), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. No presente agravo regimental, o agravante sustenta a ausência do dolo específico e da demonstração do prejuízo, requerendo a absolvição criminal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo a julgamento pelo Colegiado, a fim de que sejam providos o agravo e o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário, em razão da sua inviabilidade, além da aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.