Decisão · STJ

STJ AREsp 2470284

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E CRIMES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. 2. Com efeito, o agravante se limitou, no agravo, a reiterar os termos do recurso especial, deixando de comprovar, contudo, como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS REIS SAMPAIO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1114/1116). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, com a admissão dos delitos conexos previstos nos arts. 305, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fl. 991). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 28, 155 e 414, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "este causídico que esta subscreve, pontuou objetivamente em suas razões de agravo em recurso especial, que seu recurso especial interposto fora pautado perante os fundamentos contidos na própria r. sentença e acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, ao passo que o pleito defensivo não estava pautado pela reanálise do conjunto fático- probatório, mas sim, pela correta adequação jurídica à interpretação dada aos fatos em comento, ante a possibilidade da revaloração objetiva da prova por esta E. Corte" (e-STJ fls. 1137/1138). Afirma que "o Tribunal a quo a deixou de seguir precedentes, inclusive desta Colenda Sexta Turma, apontados pela tese defensiva, ao que tange a impossibilidade de uma decisão de pronúncia se basear exclusivamente em elementos de inquérito não confirmados à luz do contraditório (REsp 2.022.413/PA)" (e-STJ fl. 1139). Aduz, por fim, que "o caso em tela não se trata de revisão factual ou revisão probatória, mas, objetivamente, da correta revaloração, para com o único intuito da adequada interpretação e aplicação dos dispositivos legais negativados e explanados por esta Defesa, bem como dos entendimentos jurisprudências inobservados pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1139). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E CRIMES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial. 2. Com efeito, o agravante se limitou, no agravo, a reiterar os termos do recurso especial, deixando de comprovar, contudo, como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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