Decisão · STJ

STJ HC 945222

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Regime semiaberto. Resolução CNJ nº 474/2022. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em unidade prisional adequada ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi correta. III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar e fixação de regime semiaberto. 5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e saídas temporárias. 6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar condições adequadas e separação dos presos em regime fechado". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CIRILO RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 131-134, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado a cumprir pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo o juízo da execução penal concedido a prisão domiciliar diante da ausência de unidade própria para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público determinando o cumprimento da pena em unidade prisional com vaga própria do regime semiaberto. Nas razões do agravo, às fls. 139-158, a parte recorrente alega que na decisão monocrática não foi tratado do descumprimento da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não tendo no caso em tela ocorrido a intimação antes da expedição do mandado de prisão, pois após o retorno dos autos ao juiz de 1º grau, no dia 26/08/2024, sem sequer ter sido intimado, o agravante teve expedido contra si um mandado de prisão, o que contraria a resolução. Ademais, reitera os fundamentos da inicial da necessidade da prisão domiciliar diante da inexistência de vagas no regime semiaberto. Aponta que nas informações prestadas pelo juízo de 1º grau não há menção que ele esteja em um local próprio para o regime semiaberto, separado dos presos em regime fechado. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 167-175 pelo não provimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou as contrarrazões às fls. 181-182. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Regime semiaberto. Resolução CNJ nº 474/2022. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em unidade prisional adequada ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi correta. III. Razões de decidir 4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar e fixação de regime semiaberto. 5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e saídas temporárias. 6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar condições adequadas e separação dos presos em regime fechado". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 474/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023.
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