STJ AREsp 2804411
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Impronúncia do acusado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ. 4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime. 5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes para tal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas de autoria impede a pronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial, todavia, concedi a ordem de ofício para impronunciar o acusado (e-STJ, fls. 352-360). Em suas razões o agravante afirma que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade e que o dolo do acusado deve ser analisado somente pelo Conselho de Sentença. Sustenta que o lastro probatório aponta de maneira suficiente a prova da materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual alega que o acusado deve ser pronunciado. Destaca a importância valorativa dos testemunhos indiretos. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para se reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos. Impronúncia do acusado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ. 4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime. 5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes para tal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas de autoria impede a pronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021.