Decisão · STJ

STJ HC 958893

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTO DE Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao artigo 180, caput, do Código Penal. 2. A ação penal de origem transitou em julgado em 2017, e o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em situação que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é se o agravo regimental refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ARMANDO FERREIRA LAVEZO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como (fls. 617-618): " .. infrator da norma do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicou-lhe a pena total e definitiva de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, acrescida do pagamento de seiscentos e sessenta e seis (666) dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo, e, por infrator também da norma do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicou-lhe a pena total e definitiva de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, acrescida do pagamento de treze (13) dias-multa, arbitrados também no patamar mínimo legal, ambas as penas privativas de liberdade a serem inicialmente cumpridas no regime prisional fechado." A ação penal de origem transitou em julgado em 2017 (fl. 647). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que busca a revisão do decisum denegatório, uma vez que, em tese, trata-se de matéria de ordem pública, devendo, no seu entender, ser analisado pelo colegiado. Alega que, em tese, padece de insanável nulidade a decisão proferida em juízo monocrático. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Públic o Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 657. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTO DE Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao artigo 180, caput, do Código Penal. 2. A ação penal de origem transitou em julgado em 2017, e o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em situação que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é se o agravo regimental refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
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