Decisão · STJ

STJ AREsp 2764994

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PELO ACESSO AO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1.º, INCISO VI, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria referente à natureza jurídica da cobrança realizada para utilização do Portal ECV a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Decreto n. 1.087/2017 e Portarias n. 41 e 44/2017 do Detran/SC). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.929.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. Ademais, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. O Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais o acórdão atacado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO JOAQUIM VISTORIA LTDA contra a decisão que proferi às fls. 1445-1452, assim ementada (fl. 1445): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PELO ACESSO AO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1.º, INCISO VI, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 280 do STF, ao argumento de que "o conteúdo questionado da decisão proferida pelo TJSC foi a interpretação dada à legislação federal. Os dispositivos foram precisamente indicados no recurso especial: arts. 3º, 77, 78 e 79, do CTN. Em nenhum momento se defendeu que o Estado estivesse infringindo os próprios dispositivos que editou" (fl. 1456). Defende o conhecimento do recurso especial em relação à suposta ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97, todos do CTN, pois não haveria usurpação da competência do STF. Assevera que a "posição está equivocada e resulta de certa forma em renúncia do STJ ao exercício da sua competência de apreciar todas as alegações de violação à legislação federal, conforme atribuição que lhe foi conferida pelo art. 105 da CF" (fl. 1456). Assinala que "caberia ao STJ dar a sua interpretação e ao STF, se pensasse ao contrário, revisá-la. O que não pode é haver uma espécie de conflito negativo de competência (de atribuições na verdade) onde a contribuinte fica impedida, por vias transversas, de ter acesso à jurisdição do órgão competente para a legislação federal" (fl. 1457). Afirma que a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC, foi devidamente prequestionada. Sustenta que "houve menção à legislação federal que se alega que foi violada e aos atos infralegais que foram contestados em face da mesma legislação federal" (fl. 1459), bem como aduz que "o recurso especial alegou (e comprovou) com uma mesma fundamentação legal que houve violação à legislação federal quando foram mantidos válidos atos infralegais editados pelo Poder Executivo Estadual" (fl. 1459). Também reitera os argumentos suscitados nas razões do apelo nobre. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1467-1472. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PELO ACESSO AO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1.º, INCISO VI, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a matéria referente à natureza jurídica da cobrança realizada para utilização do Portal ECV a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Decreto n. 1.087/2017 e Portarias n. 41 e 44/2017 do Detran/SC). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.929.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. Ademais, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. O Tribunal a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais o acórdão atacado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal), o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
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