Decisão · STJ

STJ RHC 193288

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Recurso em habeas corpus. Direito penal militar. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por leitura. Aplicação da Lei de Execução Penal E RESOLUÇÃO DO CNJ. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º da referida lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna na legislação penal militar e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do STF e STM. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ. 7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à remição de pena por práticas sociais educativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do CNJ. Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus oposto por BERALDO ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2000189-20.2023.9.13.0000. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela leitura formulado pelo paciente, por ausência de previsão legal (fl. 9-10). A defesa impetrou habeas corpus no TJMMG, cuja ordem foi denegada, ao fundamento de que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos recolhidos em unidade militar, e porque o art. 126 da Lei de Execução Penal não prevê a remição de pena para presos do regime aberto (fl. 47-53). No presente recurso, a defesa alega que o art. 162, inciso III, da Lei Estadual n. 11.404/94 do Estado de Minas Gerais não veda a remição da pena pelo estudo aos militares recolhidos em unidade militar; que o art. 246 do Provimento da CJM/TJMMG assegura aos militares estaduais presos os mesmos direitos dos presos subordinados à jurisdição comum; que o art. 5º, inciso V, da Resolução CNJ n. 391/2021 não veda a remição por estudo aos militares reclusos em unidade militar; e que art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal prevê a remição por estudo aos condenados que cumprem pena no regime aberto. Pede seja dado provimento ao recurso para conceder a remição de pena por leitura ao paciente (fl. 60-65). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fl. 67-71). O pedido liminar foi indeferido (fl. 86-87). A autoridade coatora prestou informações (fl. 93-103). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 107-110). É o relatório. EMENTA Recurso em habeas corpus. Direito penal militar. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por leitura. Aplicação da Lei de Execução Penal E RESOLUÇÃO DO CNJ. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena por leitura a condenado por crime militar, recluso em estabelecimento prisional militar. 2. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entendeu que a Lei de Execução Penal não se aplica aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, conforme o art. 2º da referida lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura pode ser aplicada a condenados por crime militar, reclusos em estabelecimento prisional militar, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Alega-se que a aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é possível devido à lacuna na legislação penal militar e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A aplicação dos benefícios da Lei de Execução Penal aos presos em estabelecimentos militares é justificada pela omissão legislativa castrense e pela necessidade de garantir os direitos fundamentais dos condenados. Precedentes do STF e STM. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ. 7. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não faz distinção entre estabelecimentos prisionais civis e militares, tampouco quanto ao regime prisional em que se encontre o preso, assegurando o direito à remição de pena por práticas sociais educativas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para autorizar a remição de pena por leitura ao paciente, conforme regulamentação da Resolução n. 391/2021 do CNJ. Tese de julgamento: "1. Os benefícios da Lei de Execução Penal são aplicáveis aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento militar, consoante precedentes do STF e STM. 2. A remição de pena por leitura é admissível aos presos condenados pela Justiça Militar e recolhidos em estabelecimento prisional militar, independentemente do regime, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
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