STJ AREsp 2723523
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 257-258). Na origem, a Corte local negou provimento à apelação fazendária em acórdão assim resumido (fl. 131): TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando em causa alegados débitos atribuídos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, empresa pública que "deve ter o mesmo tratamento jurídico conferido pela Constituição Federal à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios tributários e no tratamento de seus bens" (RE-ED 230051/SP, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator Ministro Maurício Corrêa, unânime, DJ de 08/8/2003, pág. 00086), não se lhe pode negar a expedição de certidão de regularidade fiscal, ante a impenhorabilidade de seus bens. Precedentes: AC nº 0003936- 28.2002.4.01.4000/P1 Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso TRF/1 5 Região Oitava Turma Unânime e-DJF1 de 02f7/2010 - pág. 382; AMS nº 0001920- 69.2005.4.01.4300/TO Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca TRF/1a Região Sétima Turma Unânime e-DJF1 de 19/11/2010, pág. 676. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 172-175). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, a Recorrente alegou violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, apontou afronta aos arts. 151 e 206, ambos do Código Tributário Nacional. Argumentou ser equivocada a concessão da certidão de regularidade fiscal, pois em "nenhum momento foi prestada qualquer garantia ao juízo, quer por depósito da montante integral do débito, quer por nomeação de bens à penhora. Ou seja, a primeira hipótese do art. 206 do CTN para a expedição da certidão requestada não se configurou, em virtude também da impossibilidade de constrição judicial dos bens pertencentes à ECT" (fl. 182). Ressaltou, ainda, que "a parte impetrante obteve em decisão liminar a própria pretensão final .. desnaturando-se o caráter acautelatório supostamente requerido e esgotando-se o objeto do pedido" (fl. 184), o que violaria o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. Contrarrazões às fls. 196-206. Negou-se seguimento ao apelo nobre na origem (fls. 227-228), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 235-240). Em decisão de fls. 257-258, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega haver erro de premissa, pois "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, não se fundou na alínea b do inciso I do artigo 1.030 do CPC, e sim na alínea a do referido inciso" (fl. 267). Argumenta, ainda, que o decisum que inadmitiu o apelo nobre na origem tem mais de um fundamento, pois também teria se manifestado quanto à suposta omissão do Colegiado de origem, capítulo este impugnável pelo Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 279-294) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 296), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). 4. Agravo interno desprovido.