Decisão · STJ

STJ HC 868347

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Comércio ilegal de arma de fogo. Concurso material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , por ser substitutivo de recurso próprio, em caso de condenação por comércio ilegal de arma de fogo, com aplicação de concurso material entre as condutas descritas nos fatos 12 e 14. 2. O agravante alega ilegalidade na aplicação do concurso material, argumentando que as condutas deveriam ser consideradas como crime continuado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso material entre os crimes de comércio ilegal de arma de fogo, praticados em 07/09/2020 e 30/09/2020, está devidamente fundamentada ou se deveria ser reconhecido o crime continuado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação do concurso material foi fundamentada na diversidade das condutas, sendo que no primeiro crime a arma foi oferecida por valor monetário e no segundo foi oferecida em troca de entorpecentes. 5. A análise dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, conforme o art. 71 do Código Penal, não foi comprovada, pois não houve unidade de desígnios entre as condutas. 6. O revolvimento de fatos e provas não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do concurso material entre crimes de comércio ilegal de arma de fogo é válida quando as condutas são distintas e não há unidade de desígnios. 2. O crime continuado exige a comprovação de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo suficiente a mera semelhança temporal entre as condutas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 312-320) interposto por CELSO APARECIDO BATISTA contra a decisão monocrática (fls. 305-308) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Oeste à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.252 (mil duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fatos 02, 03 e 04), artigo 17, caput, e §1º, da Lei n. 10.826/03 (Fatos 12 e 14), e artigo 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/51 (Fatos 15 e 16), (fls. 9-192). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcialmente provimento ao recurso, absolvendo o paciente em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fatos 02, 03 e 04), mantendo incólume a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (fatos 12 e 14), e no art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 (fatos 15 e 16) e redimensionando sua pena para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção, além de 42 (quarenta e dois) dias- multa (fls. 193-232). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar a aplicação do concurso material entre os crimes previstos nos fatos 12 e 14 (comércio ilegal de arma de fogo). O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 312-320), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta haver no acórdão impugnado ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do crime continuado em relação às condutas descritas nos fatos 12 e 14 (comércio ilegal de arma de fogo). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Comércio ilegal de arma de fogo. Concurso material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , por ser substitutivo de recurso próprio, em caso de condenação por comércio ilegal de arma de fogo, com aplicação de concurso material entre as condutas descritas nos fatos 12 e 14. 2. O agravante alega ilegalidade na aplicação do concurso material, argumentando que as condutas deveriam ser consideradas como crime continuado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso material entre os crimes de comércio ilegal de arma de fogo, praticados em 07/09/2020 e 30/09/2020, está devidamente fundamentada ou se deveria ser reconhecido o crime continuado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação do concurso material foi fundamentada na diversidade das condutas, sendo que no primeiro crime a arma foi oferecida por valor monetário e no segundo foi oferecida em troca de entorpecentes. 5. A análise dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, conforme o art. 71 do Código Penal, não foi comprovada, pois não houve unidade de desígnios entre as condutas. 6. O revolvimento de fatos e provas não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do concurso material entre crimes de comércio ilegal de arma de fogo é válida quando as condutas são distintas e não há unidade de desígnios. 2. O crime continuado exige a comprovação de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo suficiente a mera semelhança temporal entre as condutas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →