STJ AREsp 2798935
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. inadmissão. ausência de Impugnação específica. súmula n. 182/stj. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, além de reiterar a violação de dispositivos da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. 6. O princípio da dialeticidade recursal requer que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE PINTO contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, o ora agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta a violação dos arts. 59, 118, § 2º, e 194 da LEP, alegando nulidade em decorrência da homologação da falta grave sem que fosse ouvido judicialmente. Sustenta, ainda, que o "o descumprimento do horário estabelecido para o recolhimento noturno configura uma causa de revogação do benefício e da autorização para futura saída temporária, mas não uma falta disciplinar de natureza grave, de modo que a absolvição do Recorrente é medida de rigor." (e-STJ, fl. 501). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso, expedindo-se o alvará de soltura. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. inadmissão. ausência de Impugnação específica. súmula n. 182/stj. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, além de reiterar a violação de dispositivos da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido. 6. O princípio da dialeticidade recursal requer que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.