Decisão · STJ

STJ AREsp 2722095

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 872-873). Consta dos autos que o Juízo singular "concedeu parcialmente a ordem, para .. desobrigar a impetrante e suas filiais .. de recolher o PIS e a COFINS, com a incidência do Decreto nº 9.101/17, antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação" (fl. 346). A parte impetrada, ora agravada, interpôs apelação, que foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 350-352): DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR ATO INFRALEGAL. DECRETO 9.101/2017. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade ad causam do revendedor ou distribuidor varejista de combustíveis, contribuinte de fato, para discutir a relação jurídico-tributária existente entre o Estado e o fabricante (refinaria) e distribuidor. 2. No caso, o impetrante, comerciante varejista de combustíveis, alegou que o Decreto 9.101/2017, reduziu a zero os coeficientes de redução da contribuição ao PIS/COFINS para a gasolina, o óleo diesel e o álcool, acarretando evidente majoração de tributos por ato infralegal, ferindo, assim, a legalidade tributária. Ademais, asseverou que Decreto 9.101/2017 foi publicado em 21/07/2017, produzindo efeitos imediatamente, em desacordo com o princípio da anterioridade nonagesimal. 3. Com efeito, o comerciante varejista de combustíveis não participa da relação tributária, sofrendo apenas as repercussões econômicas do regime monofásico da tributação de tais produtos. A substituição tributária na cadeia econômica e produtiva de combustíveis afasta o comerciante varejista da condição de contribuinte do PIS/COFINS, não tendo este, portanto, legitimidade para questionar constitucionalidade ou a legalidade da alteração das alíquotas por ato infralegal, através do Decreto 9.101/2017, sendo irrelevante, para efeito jurídico, a repercussão econômica do valor da tributação, ocorrida junto ao importador, produtor ou distribuidor, no preço de aquisição pelo comerciante varejista. 4. A repercussão econômica da tributação não legitima a pretensão fiscal de recálculo da incidência tributária, seja pelo comerciante varejista, seja pelo consumidor final, sendo este, de resto, o que efetivamente arca com o custo da tributação na cadeia econômica de produção e consumo. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 9.990/00 e desde então (arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.718/98), a atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de álcool combustível passou a se sujeitar ao regime monofásico de incidência do PIS/COFINS, concentrando-se a tributação na receita empresarial auferida por seus produtores, importadores e distribuidores. 6. O regime monofásico não se confunde com o instituto da substituição tributária. Não há antecipação ou postergação do fato gerador consequente ou precedente, mas efetiva desoneração dos mesmos, seja por meio de isenção ou pelo fenômeno da alíquota zero. Registre-se que, na qualidade de tributos diretos, dada a característica de seu fato gerador, o PIS/COFINS não admitiria a substituição tributária, diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, por exemplo. 7. Os demais agentes da cadeia produtiva não participam da relação tributária imposta no regime monofásico do PIS/COFINS, motivo pelo qual não podem titularizar pretensão dela derivada. O repasse do PIS/COFINS suportado pelas refinarias no preço dos combustíveis não serve para justificar a titularidade, vez que a repercussão econômica da carga de determinado tributo não basta para que determinada pessoa seja considerada sujeito passivo daquele tributo, sendo necessário relação direta com o fato gerador (assumindo a condição de contribuinte) ou que a obrigação do pagamento derive da lei (em sendo responsável), como exposto pelo art. 121 do CTN. 8. Carece a impetrante, na qualidade de varejista de combustíveis, cujo objeto social o comércio, transporte e distribuição no atacado de álcool carburante, gasolina automotiva, óleo diesel, biodiesel, querosene e demais derivados do petróleo, de legitimidade para discutir a majoração do PIS/COFINS incidente sobre a venda de combustíveis pelas refinarias. 9. Reconhecida a ilegitimidade ativa da impetrante para o presente ajuizamento do feito. 10. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 11. Apelação provida. 12. Processo extinto sem julgamento de mérito. Os subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 451-456 e 662-666). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assinalou que, "não dada à Recorrente a prestação jurisdicional na plenitude a que tem direito, deve ser provido o recurso quanto a tal ponto determinando-se o retorno dos autos ao TRF da Terceira Região para que profira novo julgamento por se tratar de distribuidor de combustível e não posto de combustível como equivocadamente afirmado no acórdão" (fl. 724). Sustentou contrariedade aos arts. 927 e 928 do CPC, pois não foi observada a orientação firmada no julgamento do Tema n. 1247 da Repercussão Geral do STF. Apontou violação do art. 5.º, inciso II, § 4.º, inciso II, da Lei n. 9.718/1998 e alterações, sob o argumento de que "a Recorrente detém legitimidade ativa para ressarcir do Pis e Cofins pago indevidamente" (fl. 729). Afirmou que houve afronta ao art. 97, inciso II, do CTN. Argumentou que "a majoração do tributo via decreto, ofende o princípio da legalidade, posto que inexiste o tributo foi majorado através de decreto e não por lei, conforme determinado pelo CTN" (fl. 731). O apelo nobre não foi admitido (fls. 803-811). Agravo em recurso especial às fls. 815-840. A decisão de fls. 872-873 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta que "a decisão proferida pelo E. TRF da Terceira Região que negou seguimento ao recurso especial da agravante (e-STJ Fl. 803/811), em momento algum menciona ofensa ao Artigo 1022 do CPC/2015" (fl. 884). Assinala que, "vez que demonstrada a ocorrência de erro na decisão, que como já dito parte de premissa equivocada, evidente que se faz presente a demonstração de afronta ao Artigo 1022 do CPC, não se aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ" (fl. 885). Afirma que é "evidente a ofensa ao Artigo 1022 do CPC, já que os estabelecimentos impetrantes não são postos de gasolina" (fl. 885). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 894). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 908-911). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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