Decisão · STJ

STJ AREsp 2492119

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 26, 27 E 28, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TESES DE NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA E REDUÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE SUBSIDIOU A SENTENÇA CONTÉM DESACERTOS E IMPROPRIEDADES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão de necessidade de redução do patamar de honorários advocatícios sob o enfoque trazido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A Corte a quo concluiu que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo não contém falhas, desacertos ou impropriedades, bem como se apresentou apto a alicerçar a conclusão acerca do real valor da indenização a ser paga aos ora Agravados. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha lavra, por meio da qual recurso de mesma natureza foi provido para, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 849-856). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT e pelo Estado do Ceará (fls. 81-86) e fixou o valor da indenização em R$ 101.825,97 (cento e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), condenando, ainda, os expropriantes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o citado valor e o da oferta inicial, a ser rateado entre os Autores (fls. 429-435). O Tribunal a quo negou provimento às apelações (fls. 506-511). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 509-510): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a ação, fixando o valor da indenização no quantum indicado no Laudo Pericial, ou seja, R$ 104.825,97 cento e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos , e condenou os expropriantes a pagarem honorários advocatícios de 10% (rateado entre o DNIT e o ESTADO DO CEARÁ) sobre o valor que se apurar entre esse mesmo quantum e a oferta inicial da Autarquia. 2. Cinge-se o caso dos autos à desapropriação por utilidade pública interposta pelo DNIT, visando desapropriar imóvel denominado Fazenda Lagoinha, situado no Município de Caucaia/CE, em razão da necessidade de construção da ferrovia Nova Transnordestina, no trecho Missão Velha/CE - Pecém/CE, tendo sido avaliado pelo DNIT em R$ 38.133,17 (trinta e oito mil, cento e trinta e três reais e dezessete centavos). 3. A justa indenização, no processo expropriatório, deve ser aplicada a ambas as partes, não devendo o expropriado receber valor inferior ou superior àquele que lhe é devido (valor de mercado). 4. Na elaboração do laudo pericial, observa-se que o método utilizado para a obtenção do valor do imóvel denominado Fazenda Lagoinha foi o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, que traduz as oscilações do mercado, baseado em dados obtidos de pesquisa efetuada no mercado imobiliário. Assim, com base na pesquisa de mercado e estudando os parâmetros que se apresentaram significativos, o Perito concluiu como devido os montante de R$ 104.825,97 (cento e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) para o imóvel em questão. 5. Na apelação, o DNIT defendeu a existência de impropriedades no laudo pericial, sob o argumento de que o perito teria utilizou a Norma de Avaliação de Imóveis Urbanos -NBR-14.653-2, quando a norma a ser utilizada deveria ser a Avaliação de Imóveis Rurais -NBR-14.653-3. 6. A despeito do Perito ter feito referência, no laudo pericial, à NBR-14.653-2, observa-se, do seus quesitos complementares, que foram consideradas as NBR-14.653- 1 a 3. Demais disso, verifica-se que a valoração do terreno foi baseada em comparação com outras terras. A propósito, o Perito esclareceu: "Na avalição do imóvel foram realizadas pesquisas em áreas vizinhas que mais se aproxima das características do imóvel avaliando. Constatamos por meio de informações e cálculo estatístico que o preço de mercado dos imóveis de terrenos e negociados para locação na região tem um média de R$11.460,60 o HEC". 7. Tendo sido o laudo oficial construído com base no método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, com a devida homogeneização de dados, bem como em relação às benfeitorias, não verifica-se motivo concreto para afastar as conclusões da avaliação do Vistor Oficial. 8. O DNIT defende, ainda, que o Laudo Administrativo apresentado por ele é documento hábil, legal e legítimo, devendo ser o valor por ele encontrado considerado para a fixação da indenização pela desapropriação. Não se mostra razoável decidir com base em um parecer apresentado pela parte, quando há nos autos uma perícia que foi determinada pelo próprio juízo e que seguiu os ditames técnicos para a correta apuração do valor do imóvel. 9. Considerando a imparcialidade e a equidistância em relação a cada uma das partes, deve ser mantida a sentença que adotou como critério, para fixar a indenização, o laudo do perito judicial. 10. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 571-575). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 590-609), contrariedade aos arts. 26 , 27 e 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; ao art. 12 da Lei n. 8.629/93; bem como aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) é necessário o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se pronunciar acerca das seguintes questões: (1) o acórdão recorrido deixou de observar que o laudo oficial foi construído com base no método não comparativo de dados de mercado do valor do imóvel; (2) o acórdão não verificou que o perito seguiu a Norma de Avaliação de Imóveis Rurais não -NBR-14.653-3, (3) o acórdão não observou que os dados amostrais foram submetidos à devida homogeneização; não (4) o acórdão não observou que o valor apontado pelo perito corresponde postulado da justa não indenização previsto pelos arts. 5.º, XXIV, e 184 da Constituição Federal e art. 12 da Lei n.º 8.629/93; (5) o acórdão não observou que nas ações de desapropriação, por utilidade pública, o valor da indenização deve corresponder à realidade do imóvel expropriado no momento da avaliação administrativa, conforme o disposto no art. 12 da Lei n.º 8.629/93 e art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41; (6) o acórdão acatou incondicionalmente o valor indicado pelo perito judicial para a data da perícia - sem levar em consideração a avaliação administrativa, e sem se pronunciar sobre a impugnação , deixando de observar o que estabelecem os arts. 371 e apresentada pela Autarquia ao laudo pericial 479 do Novo Código de Processo Civil; (7) o acórdão não observou que os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a oferta e a condenação, sob pena de violação ao disposto no art. 27, § 1.º, do Decreto-lei n.º 3.365/41. (fl. 595) b) o aresto atacado carece de fundamentação adequada; c) as instâncias ordinárias utilizaram o laudo produzido pelo perito do juízo para fundamentar a conclusão pelo valor devido em razão da desapropriação. Entretanto, tal prova técnica contém diversas inconsistências que o tornam imprestável para o estabelecimento de indenização justa, as quais foram apontadas pelo assistente técnico do ora Agravante; d) a Norma de Avaliação de Imóveis Rurais - NBR-14.653-3 indica como possíveis metodologias aplicáveis: o método comparativo direto de dados de mercado, método da capitalização de renda, método involutivo, método evolutivo, método comparativo direto de custo ou método de quantificação de custo - sendo que o perito utilizou o Método Comparativo de Vendas que não está previsto na referida norma" (fl. 600); d) a prova pericial, equivocadamente, se ateve à norma de avaliação de imóveis urbanos quando, o bem tratado nos presentes autos se encontra em área rural, o que comprometeu o resultado do laudo. Ademais, "a pesquisa de preços realizada pelo perito não atendeu o que determina a norma, vez que não houve a descrição pormenorizada dos imóveis paradigmas, nem a homogeneização dos dados obtidos" (fl. 601) e, sem a respectiva planilha de cálculos, as amostras não foram submetidas o tratamento estatístico adequado, o que impactou negativamente o patamar de precisão e confiabilidade da prova técnica produzida pelo perito designado pelo juízo de primeiro grau; e) "(1) o laudo oficial não foi construído com base no método comparativo de dados de mercado do valor do imóvel, (2) o perito não observou a Norma de Avaliação de Imóveis Rurais -NBR-14.653-3, (3) os dados amostrais não foram submetidos à devida homogeneização, (4) o valor apontado pelo perito não corresponde postulado da justa indenização previsto pelos arts. 5.º, XXIV, e 184 da Constituição Federal e art. 12 da Lei n.º 8.629/93" (fl. 602); f) é necessária a prevalência do laudo juntado aos autos pelo ora Agravante, porquanto é documento que goza de legitimidade e veracidade, bem como contém conclusão pela justa indenização observado o momento da desapropriação; g) as instâncias ordinárias acolheram o laudo produzido pelo perito do juízo, mas não atentaram para o fato de que essa prova técnica foi produzida mais de 6 (seis) anos após a avaliação administrativa. Assim, os valores ali constantes não guardam correspondência com os preço praticados no mercado quando da desapropriação; h) tendo sido fixado, pelo magistrado de piso, valor superior ao dobro da oferta inicial, a sentença está, necessariamente, sujeita à remessa oficial e, por conseguinte, o Tribunal Regional da 5ª Região deveria ter examinado, além das questões de mérito tratadas na apelação, também a fixação dos honorários advocatícios e, assim o fazendo, de rigor seria a redução da mencionada verba aos patamares previstos na legislação de regência, isto é, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre a oferta inicial e o quantum estabelecido pelo Poder Judiciário. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 612-620). O recurso especial teve o seguimento negado no tocante ao pleito pela revisão dos honorários advocatícios e, quanto às demais teses, não foi admitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 629). Foi interposto agravo em recurso especial quanto à inadmissão do apelo nobre (fls. 647-655), bem como agravo interno acerca do não seguimento do recurso especial (fls. 639-642 e 463-646). Foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao órgão julgador, a fim de, caso entendesse necessário, exercer juízo de retratação, julgando, ainda, prejudicado os agravos internos (fl. 685). A Primeira Turma do Tribunal a quo concluiu que, não tendo sido o pleito de redução do patamar da verba honorária veiculado na apelação e não sendo hipótese de remessa necessária, não seria o caso de se promover adequação do julgado (fls. 709-712). Foi apresentado recurso integrativo pelo DNIT, o qual foi rejeitado (fls. 741- 745). Foi apresentada ratificação quanto ao recurso especial anteriormente interposto (fls. 758-759). Foi proferida decisão não admitindo o recurso especial do ora Agravante em razão da ausência de prequestionamento no tocante ao pleito pela revisão da verba honorária (fl. 761). Foi interposto novo agravo em recurso especial (fls. 772-781). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 836-841). Por meio da decisão de fls. 849-856, o agravo interno de fls. 808-813 foi provido para, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 872-879), o Agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão ora agravada, todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, sendo inaplicável a Súmula n. 211 do STJ. Pondera que a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos. Por conseguinte, incabível o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 885). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 26, 27 E 28, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TESES DE NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA E REDUÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE SUBSIDIOU A SENTENÇA CONTÉM DESACERTOS E IMPROPRIEDADES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão de necessidade de redução do patamar de honorários advocatícios sob o enfoque trazido no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A Corte a quo concluiu que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo não contém falhas, desacertos ou impropriedades, bem como se apresentou apto a alicerçar a conclusão acerca do real valor da indenização a ser paga aos ora Agravados. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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