STJ HC 964826
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de indiciado por tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos processuais não são fatais ou peremptórios, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, não sendo critério aritmético." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 290-294, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO GOUVEIA CESARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida revogação de prisão preventiva. Excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face aos acontecimentos de cada caso. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada. .. " (fl. 283). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ; alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, o excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 300, deu-se por ciente da decisão de fls. 290-294. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de indiciado por tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, com base em elementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na sua manutenção. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois os prazos processuais não são fatais ou peremptórios, devendo ser analisados à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, não sendo critério aritmético." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.