STJ AREsp 2806411
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. ou NEOENERGIA ELEKTRO (ELECTRO REDES S. A.) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 826-827). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela ora Agravada e improcedente a reconvenção proposta pela ora Agravante (fls. 306-312). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da ora Agravada, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil; bem como negou provimento ao recurso da ora Agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 602): APELAÇÃO. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência dos pedidos na ação principal e improcedência na reconvenção. Irresignação da autora. Alegação de que a fixação da verba honorária advocatícia no presente caso deve observar a tabela de honorários da OAB/SP. Fixação em percentual mínimo sobre o valor da condenação. Majoração necessária. Valores da tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB que representam meras recomendações, não vinculativas ao julgador. Reforma da r. sentença apenas para majorar os honorários sucumbenciais. Insurgência da Concessionária ré. Alegação de ausência de unilateralidade, enfatizando que a irregularidade foi aferida em procedimento regular e respeitado o contraditório. Não acolhimento. Irregularidade no consumo de energia elétrica constatada por meio de documento unilateral, que não se presta a fazer prova da alegada fraude pelo consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade é ato unilateral e não se submeteu ao contraditório e à ampla defesa, não podendo, em tese, ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica. Nulidade do débito cobrado. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ IMPROVIDO. Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre, afronta ao art. 22, inciso IV, da Carta Magna; aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal; ao art. 523 do CPC/2015; ao art. 2º da Lei n. 9.427/96; bem como ao art. 29 da Lei n. 8.987/95. Alegou que " .. a inspeção realizada pela Concessionária se refere, em verdade, ao exercício do seu poder-dever de fiscalização e manutenção do equipamento .. " (fls. 617-618). Aduziu que " .. ainda que se admitisse a não participação do consumidor na prática da referida anormalidade, é inegável que este foi beneficiário final da irregularidade aferida, de modo que a recorrida enriqueceu sem causa, efetivamente consumiu a energia elétrica, porém não realizou o pagamento da contraprestação à Concessionária" (fl. 618). Afirmou que a distribuidora de energia não é obrigada a realizar perícia técnica, a não ser que tal elemento probante seja requerido pelo consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Pontuou que " .. não restam dúvidas que a ré agiu na estrita observância das normas regulatórias do fornecimento de energia elétrica, a saber a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, ou seja, no exercício regular de sua atividade delegada como concessionária de serviço público, realizando a devida recuperação de receita" (fl. 623). Asseverou que os valores encontrados não foram resultado de cálculos unilaterais, mas, sim, obtidos por intermédio de procedimento no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, não há de se falar em nulidade de inspeção ou de cobrança. Argumentou, a propósito da multa diária imposta, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser possível a redução do respectivo valor quando tal sanção é estabelecida sem obediência à razoabilidade ou quando se mostra exorbitante e capaz de redundar em enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 710-718). O recurso especial não foi admitido (fls. 727-729). Foi interposto agravo (fls. 732-740). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 826-827, não conheceu do agravo em recurso especial. Pondera a parte agravante, nas razões do presente agravo interno (fls. 830-911), que " .. embora a impugnação não tenha abordado cada ponto isoladamente, tratou dos fundamentos de maneira integrada e abrangente, permitindo ao tribunal compreender claramente as violações de maneira substancial de forma clara e precisa, sendo suficiente para atender o princípio da dialeticidade recursal" (fl. 834). Por conseguinte, não incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 914-917). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.