Decisão · STJ

STJ AREsp 2752485

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A parte agravante alega que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais e a jurisprudência violados, contestando a decisão que considerou apenas a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave e a atribuição de falta coletiva ao apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, que exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 284/STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; STJ. AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA DOS SANTOS FERREGATO contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, a defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente os dispositivos legais e a jurisprudência violados. Assevera que, na apuração da falta grave, foi considerada apenas a palavra dos agentes penitenciários . Afirma que a sanção coletiva é vedada, segundo o entendimento desta Corte Superior. Requer, ao final, o provimento do recurso. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A parte agravante alega que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais e a jurisprudência violados, contestando a decisão que considerou apenas a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave e a atribuição de falta coletiva ao apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, que exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 284/STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; STJ. AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
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