STJ HC 932560
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus, justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de racismo. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. 6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado suficiente para negar a medida. 7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor HARRYSON TOMYO NEVES KOBOYAMA tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 2166462- 73.2024.8.26.0000. Consta dos autos que paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incurso no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. O paciente e o Ministério Público interpuseram recurso de Apelação. O Tribunal local negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal e redimensionar as penas para 01 (um) ano de reclusão, substituído unicamente por prestação pecuniária, e mais 10 (dez) dias-multa. A decisão transitou em julgado para as partes em 12.06.2019 e 03.07.2019. A defesa, ainda insatisfeita, interpôs a Revisão Criminal nº 0045904- 48.2020.8.26.0000 alegando ofensa a texto expresso de lei, uma vez que, não obstante afastada a majorante no acórdão, não foi facultado o oferecimento de suspensão condicional do processo, embora tenha se tornado cabível. O Tribunal de origem, por unanimidade, deferiu o pedido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para manifestação do representante do Ministério Público acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo. Retornados os autos, o Ministério Público não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em razão de orientação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de evitar qualquer instrumento de consenso (transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo) nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo, compreendidos aqueles tipificados na Lei n. 7.716/89 e no art. 140, § 3º, do Código Penal. O julgador de origem acolheu a promoção do Ministério Público. Em razão disso, a defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada sob o fundamento de que a recusa do Ministério Público em ofertar proposta de suspensão condicional do processo está justificada em razão da ausência dos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 c/c. art. 77, inciso II, do Código Penal. Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega que estão preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. No ponto, aduz que os fatos não versam sobre injúria consistente na utilização de elementos referentes a cor, raça ou etnia, uma vez que se trata de acusação de injúria consistente na utilização de elementos com relação à condição de pessoa idosa por ter o paciente, supostamente, chamado a vítima de "velha sem vergonha". Insiste que "a imputação em apreço não se enquadra na Orientação Conjunta suscitada pelo ilustre representante do Ministério Público (01/2020 PGJ/SP e CGMP/SP), que narra explicitamente que suas balizas referem-se a processos criminais envolvendo crimes de racismo, que não é o caso, eis que a imputação, repita-se, trata-se de injúria com relação a condição de pessoa idosa e NÃO RACIAL". Na sequência, pondera que a ofensa da expressão "velha sem vergonha" não supera as consequências triviais da própria natureza da imputação, tratando-se de fundamentação inidônea para a negativa da benesse em pauta" e que "a confissão do agente não se trata de requisito necessário para a propositura da suspensão condicional do processo, muito menos eventual demonstração de arrependimento". Ao final, requer a concessão da ordem para o fim de determinar nova intimação ao Ministério Público para avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a proposta de suspensão condicional do processo. Foram solicitadas informações (fl. 486). O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 528-529). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 528-529). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 532-536). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus, justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de racismo. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. 6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado suficiente para negar a medida. 7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.