STJ HC 957653
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, considerando a gravidade do crime de roubo qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime pode justificar a exigência do exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024 foi considerada inaplicável, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 102-108, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao ora agravado. Neste regimental, o Parquet estadual contesta a decisão agravada e, em suma, alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para que seja possível a progressão de regime. Aduz que se trata de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimada, a Defesa, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-139). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, considerando a gravidade do crime de roubo qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime pode justificar a exigência do exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024 foi considerada inaplicável, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.