STJ HC 980600
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, buscando o reconhecimento do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. 2. A condenação transitou em julgado em 02/12/2021 , e o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para o processamento do pleito revisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar revisões criminais de seus julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL MOURAO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500474- 75.2019.8.26.0083. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aguaí, na ação penal n. 1500474-75.2019.8.26.0083, como incurso no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 22-28). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recursos (fls. 06-16), com trânsito em julgado certificado em 02 de dezembro de 2021. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. Argumenta que não ficou provada a dedicação habitual ao crime, sendo que a condenação por associação criminosa ocorreu em outro processo, sob n. 1500343- 03.2019.8.26.0083, quase um ano após a sentença do processo em debate (fls. 3-4). Afirma que, à época, o paciente era primário, registrava bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida, 5,5g de crack, não foi relevante (fl. 4).