STJ HC 963751
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi inicialmente absolvido, mas, em recurso da acusação, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias, além de 8 dias-multa, com trânsito em julgado. 2. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado à margem da legalidade, assim como para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reconhecer a nulidade das provas e revisar a dosimetria da pena, em face de acórdão com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impug nado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 121-128) interposto por AGUINALDO FERREIRA DA SILVA SANTOS, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 113-115), indeferindo liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1508842-50.2024.8.26.0228, quanto à imputação ao artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 59-62). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 14-33), com trânsito em julgado. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado à margem da legalidade, assim como para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para reconhecimento de nulidade de provas e revisão da dosimetria. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi inicialmente absolvido, mas, em recurso da acusação, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias, além de 8 dias-multa, com trânsito em julgado. 2. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado à margem da legalidade, assim como para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reconhecer a nulidade das provas e revisar a dosimetria da pena, em face de acórdão com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impug nado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.