Decisão · STJ

STJ HC 980204

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. ASSOCIAÇÃO criminosa. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle recursal. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.348-350, a qual deneguei o habeas corpus interposto por SERGIO REIS DE OLIVEIRA JUNIOR. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 26-41. Nas razões do recurso, o agravante alega: a) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático; b) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. ASSOCIAÇÃO criminosa. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle recursal. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →