Decisão · STJ

STJ AREsp 2795253

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Manutenção das qualificadoras. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios de autoria para sua manutenção. 4. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios de autoria, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO SOUSA DA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 547-551). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura uma verdadeira exceção ao teor desse verbete sumular" (fl. 559). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Manutenção das qualificadoras. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, mantendo a pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios de autoria para sua manutenção. 4. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios de autoria, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
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