Decisão · STJ

STJ AREsp 1901468

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-14publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO RENOVATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DE APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida, evidenciando objetivamente o prejuízo à parte, como ocorre na hipótese. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO VIBRA ENERGIA S.A. (nova denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) interpõe agravo interno contra a decisão fls. 556-560, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão agravada dispôs o seguinte: a) não assistir razão à parte recorrente quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; b) incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ em relação à ofensa aos arts. 7º, 10 e 1.010, § 1º, do CPC, em face do cerceamento de defesa; e c) incidirem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação dos arts. 73 e 783 do CPC e 413 do CC. Cabe referir, para circunstanciar a controvérsia dos autos, que a Petrobras Distribuidora S.A. interpôs recurso especial com amparo no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 258-259): Direito da Locação. Ações revisional, renovatória, e embargos à execução. Sentença de parcial procedência na revisional, improcedência na renovatória, e de procedência nos embargos à execução. Locação do imóvel situado na frente para faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, sob o número 11.991. Inconformismo com o resultado da demanda, atacando, sem sucesso, os fundamentos do laudo técnico e da sentença proferida. Contudo, tal irresignação, uma vez dissociada da prova dos autos, não merece prosperar. O imóvel em questão (Rodovia Presidente Dutra, sob o número 11.991), foi desocupado pela sublocatária em 14/08/2012, não tendo que se falar em renovação de contrato. Contrato de sublocação irregular, não respeitando o disposto no art. 13, da Lei nº 8.245/1991. Negativa de provimento aos recursos nas ações revisional e renovatória e dar provimento nos embargos à execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 321): Direito da Locação. Embargos à execução. Sentença de procedência. Locação do imóvel situado na frente para faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, sob o número 11.991. Não cabe se discutir a sublocação, uma vez que o imóvel foi repassado sem anuência dos proprietários. O Contrato de Sublocação, é o título executivo, conforme cláusula no Contrato de Sublocação expresso no 13.1 e 13.3 (fls. 104/108), com amparo no art. 784, VIII do CPC. Não houve consentimento do embargado em repassar o imóvel locado, nos termos da Notificação Extrajudicial de fl. 74. Acolhimento dos primeiros embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e constar que foi negado provimento aos embargos à execução, devendo a verba honorária de sucumbência ser suportada pela Petrobrás Distribuidora S/A, e rejeitar os segundos embargos declaratórios. Nas razões do presente recurso, a parte suscita a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal, alegando o seguinte (fls. 566-568): 13. Ou seja, o que se pretende é a revaloração da qualificação jurídica adotada no acórdão recorrido, notadamente no que tange à preclusão quanto à arguição de nulidade, em virtude do cerceamento de defesa e à ausência de título líquido, certo e exigível, que é requisito para a propositura da ação sub judice. 14. Através do recurso especial, busca-se a decretação da nulidade do acordão proferido, em razão da ausência de intimação da ora agravante, naquela ocasião apelada, para o oferecimento de contrarrazões, nos termos do expressamente previsto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. .. 18. Além disso, carece de existência de título líquido, certo e exigível como requisito imposto pela Lei para toda e qualquer execução, conforme se depreende da literalidade do art. 783 do CPC. Isto é, não se pode admitir que o ora agravado execute perdas e danos, de valor ainda não liquidado, em contrato de sublocação por suposto descumprimento contratual através da execução de título extrajudicial. .. 21. Além disso, conforme se depreende da leitura destes autos, a mera menção à Súmula nº 5 do STJ já expõe o desacerto dessas afirmações, já que a discussão nada tem a ver com cláusulas contratuais. In casu, a ora agravante não busca a realização de interpretação de cláusula contratual e tampouco há em discussão a validade ou invalidade de cláusula do contrato de locação/sublocação firmado entre os litigantes. Afirma que não apontou, no recurso especial, violação do art. 73 do CPC, devendo, portanto, ser corrigido esse erro material. A respeito da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do diploma processual, expõe o que se segue (fls. 573-574): 42. Na hipótese, além da violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o Eg. TJSP utilizou-se de fundamentação manifestamente genérica e se manteve inerte em relação à apreciação de essenciais fundamentos trazidos nos autos, qual seja a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como a previsão expressa de concordância do locador quanto à cessão do imóvel. .. 47, Em suma, o v. acórdão viola o art. 489, §1º, IV do CPC quando se utiliza de motivos genéricos que justificaria qualquer outra decisão sem enfrentar os argumentos trazidos pela parte e capazes infirmar a conclusão adotada. Por sua vez, a violação ao art. 1022 do CPC ocorre quando o v. acórdão recorrido deixa de suprir os vícios apontados em sede de Embargos de Declaração e sobre a qual deveria pronunciar-se dada a relevância jurídica da matéria trazida pela parte. Ratifica a argumentação de infringência aos arts. 7º, 10 e 1.010, § 1º, do CPC, arguindo cerceamento de defesa. Quanto a isso, aduz às fls. 574-575: 49. Como visto alhures, o Tribunal de Justiça de origem concluiu que o direito de alegar ausência de intimação restou precluso, uma vez que a parte recorrente, ora agravante, não se manifestou a respeito da alegada nulidade no primeiro momento em que teve oportunidade nos autos e que o art. 278 do CPC, estabelece que cabe a parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão. 50. Ao assim decidir, a Corte de origem violou claramente os arts. 7º, 10 e 1.010, § 1º do CPC. Isso porque, além de a agravante não ter sido intimada a apresentar contrarrazões a apelação, arguiu a nulidade em razão do cerceamento de sua defesa na primeira oportunidade que lhe coube. Ao tratar dos arts. 783 do CPC e 413 do CC, discorrendo sobre a ausência de exequibilidade do título extrajudicial e os limites da multa contratual, sustenta (fls. 578-579): 60. Ocorre, porém, que não se pode admitir que o agravado execute perdas e danos em contrato de sublocação por suposto descumprimento contratual através da execução de título extrajudicial. Uma vez que não se tem presença de um título líquido, certo e exigível na presente ação, o v. acórdão viola diametralmente o art. 783, do CPC. .. 65. Na remota hipótese de se compreender que o título possui certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se a redução do quantum indenizatório, em respeito ao artigo 413 do CC. 66. Na presente execução, o agravado fixa como valor, a título de perdas e danos, a integralidade dos valores pagos de antecipação de aluguel, juros e multa de 20%. Destaca-se, contudo, que o agravado foi devidamente remunerado pela VIBRA ao longo destes 10 anos de relação contratual, de modo que a fixação de perdas e danos no valor apontado pelo agravado configura excesso, trazendo o enriquecimento sem causa, conforme os arts. 412 e 413 do Código Civil de 2002. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que se conheça do apelo especial para ser provido ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso às fls. 603-613. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões indispensáveis à solução da controvérsia sem incidir em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, sobretudo acerca do reconhecimento de constituir o contrato de sublocação título executivo, e o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicarem, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas da demanda. 3. A revisão do entendimento da corte de origem - fundado na ocorrência de preclusão - , por demandar nova análise do contexto fático-probatório dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 278 do CPC, cumpre à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido.
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