Decisão · STJ

STJ HC 967917

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão referente a condenação com trânsito em julgado, tendo sido utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado já certificado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de uma ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar apenas a revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL DA COSTA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado "por incurs o no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c. c. o artigo 70, caput, ambos do Código Penal .. ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias- multa mínimos; mantida a prisão preventiva" (fl. 56). Segundo informações do feito conexo, o HC n. 918.993/SP, a condenação transitou em julgado (fl. 552 dos respectivos autos). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que "o reconhecimento realizado na fase persecutória não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. A invalidade do reconhecimento extrajudicial compromete e prejudica a produção das provas correlatas e derivadas do ato praticado em desconformidade ao modelo normativo" (fl. 81). Alega que "a existência de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu (STJ, HC 60.082/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 24/10/06). Com efeito, não se observa, na espécie, impedimento ao manejo e ao conhecimento do remédio constitucional, porquanto o constrangimento ilegal constatável de plano, máxime quando, como no caso, se está a tratar de ilegalidade manifesta e da vulnerabilidade processual do Paciente" (fl. 85). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 77. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão referente a condenação com trânsito em julgado, tendo sido utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado já certificado na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de uma ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar apenas a revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
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