STJ AREsp 2733640
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 2.º, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N. 6.830/1980. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Muito embora a parte agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal (art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980), a análise da referida violação, na hipótese, não prescindiria do exame do direito local (Leis Municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (princípio da isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão que proferi às fls. 424-429, assim ementada (fl. 424): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 2.º, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N. 6.830/1980. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Neste agravo interno, a parte recorrente argumenta que, "ao deixar de se manifestar sobre o fundamento invocado pelo Município de Vitória, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração para tal fim, a v. decisão objeto do Recurso Especial incorre em negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, inc. II do CPC" (fl. 443). Assevera que "ao contrário do entendimento veiculado no v. decisum agravado, não há que se falar em necessidade de interpretação de leis locais para que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto pelo ente político municipal" (fls. 445-446). Assinala que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem "não está assentado em fundamento constitucional autônomo, razão pela qual resta afastada a incidência da Súmula de n.º 126 desse C. STJ" (fl. 449). Requer "a reforma da v. decisão monocrática que deixou de conhecer em parte o Recurso Especial interposto pelo Município de Vitória, para fins de determinar o seu regular processamento e ulterior provimento, na forma requerida" (fl. 453). Impugnação às fls. 458-464. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 2.º, §§ 1.º E 2.º, DA LEI N. 6.830/1980. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Muito embora a parte agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal (art. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980), a análise da referida violação, na hipótese, não prescindiria do exame do direito local (Leis Municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (princípio da isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.