Decisão · STJ

STJ AREsp 2742242

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão consumativa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa. 2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão, sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso especial interposto. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unicidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o exame dos recursos protocolados posteriormente. 6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 7. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 1º/8/2018). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e JESSICA DE OLIVEIRA LOPES contra decisão de minha Relatoria que, fund amentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1182-1184). A defesa alega, inicialmente, que "o presente recurso especial foi protocolado um dia após a interposição do recurso especial apresentado pela outra defesa. Após a negativa de seguimento do recurso interposto pela outra defesa, não houve sequer a tentativa de interposição de agravo, evidenciando conformismo e passividade em relação aos agravantes" (e-STJ, fl. 1191). Afirma, ainda, que "tem atuado de forma incansável, buscando a plena satisfação dos direitos dos recorrentes e utilizando todos os meios possíveis para demonstrar as nulidades evidentes no presente caso. Assim, mesmo diante da negativa de seguimento do recurso especial, este defensor permanece empenhado em garantir a correta aplicação da Lei Federal ao presente caso" (e-STJ, fl. 1191). Sustenta, ademais, que não se pode admitir "a incidência da preclusão consumativa em um caso onde o recurso especial interposto pela defesa anterior apresenta grave deficiência de fundamentação" (e-STJ, fl. 1191). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 1190-1195). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão consumativa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa. 2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão, sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso especial interposto. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unicidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o exame dos recursos protocolados posteriormente. 6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 7. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 1º/8/2018). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.
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