STJ AREsp 2243429
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ. 4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ARTEMOBILI MÓVEIS LTDA., contra decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (fls. 928-932). Pondera a parte agravante que o art. 24 da Lei n. 11.457/2007 é inaplicável ao presente caso, em razão da existência de norma infralegal que estabelece prazo específico, inferior a 360 dias. Alega a agravante que .. ante previsão específica de 30 dias no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010, descabe a pretensão de aplicação do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007. O lapso temporal após o qual resta caracterizada a resistência ilegítima do Fisco, e torna-se devida a correção monetária dos créditos pela taxa Selic, é, no presente caso, os 30 dias no art. 2º da Portaria MF nº 348/2010. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja desprovido o recurso especial da União (fls. 951). Houve resposta ao agravo interno apresentada pela União, que pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme o Tema n. 1.003/STJ (fls. 964-966). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ. 4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010. 5. Agravo interno desprovido.