Decisão · STJ

STJ HC 964755

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com pena fixada em regime semiaberto. 2. A defesa busca a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial prisional, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial semiaberto, que justifique a concessão de habeas corpus em substituição ao recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na intensidade e quantidade das lesões, bem como na presença da filha durante o crime, justificando a exasperação da pena-base e o regime semiaberto. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, mantendo-se a decisão agravada com base em seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial prisional devem ser fundamentadas com base nas circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental em face de decisão (fls. 74-76) que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CHRYSTOFFER TOME, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501446-74.2022.8.26.0201. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Garça, por incursão ao artigo 129, § 13, c/c artigo 121, § 2º-A, inciso I, em concurso material com o artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f", todos do Código Penal, a 01 ano e 06 meses de reclusão, bem como 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, fixando-se em R$ 10.000,00 o valor mínimo de indenização a título de danos morais (fls. 27-31). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 06-22). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e no estabelecimento do regime inicial prisional.
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