STJ REsp 2172691
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNED. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTO INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Na espécie, a Corte de origem concluiu pelo cabimento de utilização de prova emprestada para, "em sintonia com os demais elementos de prova dos autos", comprovar a exposição da servidora a agentes nocivos e perigosos a sua saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade. Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a parte recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte local para concluir pela comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto o pela FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 614/619): Insurge-se a Fundação recorrente contra acórdão do TJMG que, no julgamento da apelação da parte autora, reconheceu o seu direito ao adicional de insalubridade/periculosidade, no período de 01/04/2009 a 28/08/2013, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 499/508): (..) No caso, portanto, a Corte local concluiu pelo cabimento de utilização de prova emprestada para, "em sintonia com os demais elementos de prova dos autos", comprovar a exposição da servidora a agentes nocivos e perigosos a sua saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade desde 2009, tendo em vista a conclusão das perícias técnicas coligidas aos autos, que teriam reconhecido que houve exposição a agentes inflamáveis entre 2007 e 2013. Dessa forma, na espécie tem incidência o disposto na Súmula 7/STJ, dada a vedação de reexame de matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial. Nessa linha de raciocínio, confiram-se: (..) Além disso, também se aplica o disposto na Súmula 284/STF, considerando a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a recorrente não refutou os fundamentos utilizados pelo TJMG para dar provimento ao recurso de apelação. (..) Nas razões recursais (fls. 628/635), a agravante alega que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 7/STJ, pois "a controvérsia não exige reexame das provas, uma vez que toda situação fático/probatória se encontra delimitada no acórdão recorrido, o que se busca, é a revaloração jurídica com base na legislação federal violada" (fl. 630). Aduz que tampouco tem incidência a Súmula 284/STF, considerando que "foi ressaltada a inadequação do uso de prova emprestada para reconhecer o direito ao benefício" e "foi enfatizado que a legislação aplicável exige a produção de prova técnica específica" (fl. 632), tendo sido enfrentados os fundamentos do acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNED. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTO INFLAMÁVEL. PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Na espécie, a Corte de origem concluiu pelo cabimento de utilização de prova emprestada para, "em sintonia com os demais elementos de prova dos autos", comprovar a exposição da servidora a agentes nocivos e perigosos a sua saúde, determinando o pagamento do adicional de insalubridade. Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a parte recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte local para concluir pela comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 3. Agravo interno improvido.