Decisão · STJ

STJ AREsp 2437499

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento a recurso especial. A defesa alega inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ e nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. 2. O agravante foi condenado por roubo e corrupção de menor, com pena reduzida em apelação. A defesa, em recurso especial, apontou violação ao art. 226 do CPP, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, ofende o princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão também envolve a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, considerando a observância das formalidades do art. 226 do CPP e a existência de outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria. 6. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia observou as formalidades do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como depoimentos das vítimas e a apreensão do veículo roubado na posse do agravante. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a confirmação do reconhecimento em juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não ofende o princípio da colegialidade. 2. O reconhecimento pessoal é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas judiciais. 3. A condenação pode se basear em conjunto probatório que inclui reconhecimento pessoal e outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I, II e IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON GABRIEL DA SILVA contra a decisão de fls. 627/633, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 459/468), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, sob a alegação de que não há entendimento dominante nesta Corte sobre o tema. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso especial, sustentando que a condenação foi baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, e não restou corroborado por nenhum outro elemento dos autos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de que a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pelo Colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento a recurso especial. A defesa alega inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ e nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. 2. O agravante foi condenado por roubo e corrupção de menor, com pena reduzida em apelação. A defesa, em recurso especial, apontou violação ao art. 226 do CPP, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, ofende o princípio da colegialidade. 4. A questão em discussão também envolve a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, considerando a observância das formalidades do art. 226 do CPP e a existência de outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria. 6. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia observou as formalidades do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como depoimentos das vítimas e a apreensão do veículo roubado na posse do agravante. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a confirmação do reconhecimento em juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática com base na Súmula n. 568 do STJ não ofende o princípio da colegialidade. 2. O reconhecimento pessoal é válido quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas judiciais. 3. A condenação pode se basear em conjunto probatório que inclui reconhecimento pessoal e outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I, II e IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024.
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