STJ HC 968723
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decretação de prisão preventiva devido ao descumprimento de medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi denunciado por furto qualificado e, após concessão de liberdade provisória, teve a prisão preventiva decretada por descumprir as condições impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o descumprimento de medidas cautelares, justificando a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O descumprimento de medidas cautelares é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Não há excesso de prazo configurado, pois a marcha processual está dentro dos parâmetros de normalidade, considerando as particularidades do caso. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo a análise por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 3. Não há excesso de prazo quando a marcha processual está dentro dos parâmetros de normalidade, considerando as particularidades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, HC 422.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 604.788/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 78-81, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de YDNEI MIGUEL DE ARAUJO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no artigo 155, §1º e §4º, I, do Código Penal, tendo sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória durante audiência de custódia- (fl. 61). Ocorre que, diante do suposto descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação cautelar do ora agravante. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 67-75). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ , alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, aduzindo que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decretação de prisão preventiva devido ao descumprimento de medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi denunciado por furto qualificado e, após concessão de liberdade provisória, teve a prisão preventiva decretada por descumprir as condições impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como o descumprimento de medidas cautelares, justificando a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O descumprimento de medidas cautelares é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6. Não há excesso de prazo configurado, pois a marcha processual está dentro dos parâmetros de normalidade, considerando as particularidades do caso. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo a análise por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares alternativas justifica a decretação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 3. Não há excesso de prazo quando a marcha processual está dentro dos parâmetros de normalidade, considerando as particularidades do caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, HC 422.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 604.788/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.04.2021.