STJ AREsp 2590515
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte aduziu, genericamente, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Além disso, afirmou que o recurso especial foi devidamente fundamentado. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ROBERTO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 436/437, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 442/444), a defesa aduz, genericamente, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Afirma que, no recurso especial, houve "plena e clara fundamentação quanto às razões de inconformismo, amparadas em texto legal, doutrina e jurisprudência pacífica sobre o tema" (fl. 444). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento pelo órgão colegiado, para, ao final, reconhecer a nulidade das provas e absolver o agravante. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 461/464). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte aduziu, genericamente, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Além disso, afirmou que o recurso especial foi devidamente fundamentado. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.