STJ AREsp 1317451
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO MUNIZ DA SILVA, EDINALDO MUNIZ DA SILVA, CICERO APARECIDO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA e FILIPY DOS SANTOS SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 12.366/12.411): Trata-se de agravos interpostos por AHMAD ALI ALI (fls. 11849/11855), SORAYA RODRIGUES TAVARES (fls. 11819/11830), JOACIR BAMBIL (fls. 11805/11818), ALCIDES JOSE AUGUSTO GUIMARAES (fls.11872/11877), NIVALDO MUNIZ DA SILVA, EDINALDO MUNIZ DA SILVA, CICERO APARECIDO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA e FILIPY DOS SANTOS SILVA (fls. 11887/11895), PEDRO HENRIQUE LAVAGNOLI DA SILVA (fls. 11898/11907), MARVIN GRIS DIAS (fls. 11910/11927), PEDRO VINICIUS SILVA CUNHA (fls. 11930/11935), LAUTENIR GONCALVES PEREIRA (fls. 11938/11943), EDIVALDO MUNIZ DA SILVA (fls. 11945/11966), PEDRO RODRIGUES DE SOUZA (fls. 11969/11985) e ELGTON GONCALVES PEREIRA (fls. 11631/11635), contra os despachos proferidos pela Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 11744/11751, 11678/11685, 11661/11667, 11644/11652, 11732/11741, 11722/11728, 11688/11693, 11761/11768, 11771/11779, 11712/11719, 11702/11708 e 11593/11599), que não admitiram os recursos especiais interpostos. Colhe-se do acórdão proferido na apelação criminal que: "Investigações do Setor de Inteligência da Polícia Federal do Estado do Paraná identificaram a existência de uma suposta Organização Criminosa envolvida com o tráfico internacional de drogas que utilizava a cidade de Umuarama/PR como base operacional, encontrando-se os principais fornecedores no Estado do Mato Grosso do Sul e nos países fronteiriços Paraguai, Bolívia e Peru. A carga adentrava no Brasil em aeronaves, caminhões, camionetas e veículos leves, e os entorpecentes eram enviados, através do Porto de Santos/SP, para a Holanda e para a Espanha. A ORCRIM tinha como estratégia de comunicação a utilização de telefones móveis celulares (BlackBerry e WhatsApp), telefones via satélite, internet, aparelhos fac-símile e rádios transmissores de longo alcance, apontando as diligências preliminares que a organização tinha como chefe EDIVALDO MUNIZ, conhecido da Polícia Federal pelo tráfico de drogas desde o ano de 2003, no Estado de São Paulo, quando flagrado com mais de 300 toneladas de cocaína. Solto, as investigações apontaram que EDIVALDO teve uma evolução patrimonial incompatível com sua atividade, bem como fortes indícios de que fazia uso de laranjas, dentre eles seu pai, seu irmão, seu filho e sua namorada (NIVALDO, EDINALDO, PEDRO HENRIQUE e CAROL) para a aquisição de bens e o trânsito de valores. As investigações também indicaram vários outros integrantes da ORCRIM, ocupando diversas funções. Assim, através da Informação Policial nº 040/2014, instaurou-se em 09/04/2014 o IPL originário nº 5002024-13.2014.404.7004 em operação que foi denominada DENARIUS, sendo solicitado pedido de quebra de sigilos telefônico e telemático (evento 1 dos autos do IPL originário). O Pedido de Quebra de Sigilo tombou sob o nº 5002029-35.2014.404.7004 e deu à autoridade policial subsídios bastante acerca dos integrantes da Organização e de seu modus operandi. Em 19/09/2014 foi instaurado em Rondônia o IPL nº 0449/2014 após apreensão de uma carga de 831kg de cocaína no Porto fluvial de Porto Velho. O produto estava acondicionado dentro de vigas de madeira, dentro de dois contêineres destinados à Casas de Madeira Tropical Fortaleza, na Espanha, tendo como remetente a Marcenaria Guimarães Ltda. Tratando-se de fato correlato com a OPERAÇÃO DENARIUS, em 09/04/2015 foi instaurado o IPL nº 5016932-53.2015.404.7000 na Justiça Federal do Paraná. Este IPL teve como originário o Pedido de Busca e Apreensão nº 5071244-13.2014.404.7000, instaurado em 28/10/2014, contra a Organização Criminosa investigada pela OPERAÇÃO DENARIUS, quando já identificados vários integrantes da quadrilha. Este Pedido de Busca, por sua vez, é originário do Pedido de Quebra supra referido. Em 29/09/2014 foi instaurado o IPL nº 5001966-68.2014.404.7017 para, em síntese, investigar transações rurais, tais como venda de gado em leilão virtual e a respectiva evolução patrimonial dos participantes de tais negociações, inclusive com destino de valores. No decorrer da investigação houve - mediante autorização judicial - o compartilhamento de provas (comunicações interceptadas) colhidas no bojo da OPERAÇÃO OVERSEA, que teve curso perante a 5ª Vara Federal de Santos - autos de IPL nº 5002024- 13.2014.4.04.7004, eventos 57 e 58. Ou seja, a denúncia formulada nos autos da Ação Penal originária tem como lastro os IPLs nºs 5002024-13.2014.404.7000, 5016932-53.2015.404.7000 e 5001966-68.2014.4.04.7017, o Pedido de Quebra nº 5002029-35.2014.404.7000 e de Busca e Apreensão nº 5071244-13.2014.404.7000. A peça acusatória tem por objeto diversos fatos, dentre eles o crime de tráfico internacional de drogas caracterizado pela apreensão no Brasil de 831 quilos de cocaína, em 18/09/14, em Porto Velho/RO, provenientes da Colômbia (IPL nº 5016932-53.2015.404.7000). Este crime, ocorrido em tese a partir de 2011, é imputado especificamente a EDIVALDO MUNIZ DA SILVA, JOACIR BAMBIL, ALCIDES JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES e a CLAUDEMIR NORATO DA SILVA. A denúncia imputa, ainda, o crime de associação para o tráfico internacional de drogas ou de organização criminosa e lavagem de dinheiro a EDIVALDO MUNIZ, JOACIR BAMBIL, ALCIDES GUIMARÃES, CLAUDEMIR NORATO, AHMAD ALI ALI, ELGTON PEREIRA e PEDRO VINÍCIUS CUNHA. A EDIVALDO, JOACIR, ALCIDES, AHMAD, ELGTON, PEDRO VINÍCIUS, PEDRO HENRIQUE, CAROL CIMINI, PEDRO RODRIGUES, CÍCERO APARECIDO, LAUTENIR PEREIRA, MARVIN DIAS, MARCOS ANTÔNIO, CELSO DOMINGOS, NIVALDO MUNIZ, EDINALDO MUNIZ, FILIPY SILVA E SORAYA BAMBIL são também imputados crimes específicos de lavagem de dinheiro. Por fim, também veicula imputação de crime de evasão de divisas em relação a ELGTON PEREIRA e sua mulher NERCI CUNHA DE MORAES PEREIRA, bem como a PEDRO VINÍCIUS CUNHA. Ou seja, trata-se de longa e detalhada investigação da Polícia Federal, auxiliada pela Receita Federal, trazendo à tona a atuação da Organização Criminosa voltada à prática do tráfico internacional de drogas e crimes dele decorrentes, tais como a ocultação do produto monetário do crime através, dentre outras condutas também criminosas, da lavagem de dinheiro e da evasão de divisas através de laranjas e doleiros" (fls. 9670/9672). Sobreveio sentença, para: "a) ABSOLVER os acusados Edivaldo Muniz da Silva, Joacir Bambil, Alcides José Augusto Guimarães, Claudemir Norato da Silva, Ahmad Ali Ali, Elgton Gonçalves Pereira e Pedro Vinícius da Silva Cunha, da imputação da prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (arts. 35 e 40, I, da Lei Antidrogas), com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, como corolário da aplicação do princípio da consunção; b) ABSOLVER o acusado Pedro Vinícius da Silva Cunha da imputação da prática do crime do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o acusado Marvin Gris Dias da imputação da prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER os acusados Alcides José Augusto Guimarães e Carol Cimini Costa da imputação da prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) com fulcro no art. 386, VII, do Código d e Processo Penal; e) ABSOLVER a acusada Nerci Cunha de Moraes Pereira da imputação da prática do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; f) CONDENAR o acusado EDIVALDO MUNIZ DA SILVA às seguintes penas: f.1) 10 (dez) anos e 5 (cinco) dias de reclusão e 1001 (mil e um) dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; f.2) 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 143 (cento e quarenta e três) dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; f.3) 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de EDIVALDO restou estabelecida em 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, além de de 1490 (mil quatrocentos e noventa) dias-multa no valor unitário de meio salário mínimo vigente na data dos fatos. g) CONDENAR o acusado JOACIR BAMBIL às seguintes penas: g.1) 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1062 (mil e sessenta e dois) dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; g.2) 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 143 (cento e quarenta e três) dias- multa no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; g.3) 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de JOACIR restou estabelecida em 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, além de de 1551 (mil quinhentos e cinquenta e um) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente na data dos fatos. h) CONDENAR o acusado ALCIDES JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES às seguintes penas: h.1) 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 661(seiscentos e sessenta e um) dias-multa no valor de meio salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; h.2) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de ALCIDES restou estabelecida em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 706 (setecentos e seis) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente na data dos fatos; i) CONDENAR o acusado CLAUDEMIR NORATO DA SILVA às seguintes penas: i.1) 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de tráfico internacional de drogas previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; i.2) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito de organização criminosa p revisto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de CLAUDEMIR restou estabelecida em 10 (dez) anos 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 706 (setecentos e seis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos; j) CONDENAR o acusado ELGTON GONÇALVES PEREIRA às seguintes penas: j.1) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa no valor de dois salários mínimos vigente na época dos fatos, pela prática do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; j.2) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa no valor de dois salários mínimos vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; j.3) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de dois salários mínimos vigente na data dos fatos, pela prática do delito de evasão de divisas previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de ELGTON restou estabelecida em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos vigente na data dos fatos; k) CONDENAR o acusado AHMAD ALI ALI às seguintes penas: k.1) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa no valor de dois salários mínimos vigente na época dos fatos, pela prática do delito de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; k.2) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa no valor de dois salários mínimos vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de AHMAD restou estabelecida em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa no valor unitário de dois salários mínimos, vigente na data dos fatos. l) CONDENAR o acusado PEDRO VINICIUS DA SILVA CUNHA às seguintes penas: l.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; l.2) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de evasão de divisas previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Aplicada a regra do art. 69 do Código Penal a pena unificada de PEDRO restou estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos. m) CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE LAVAGNOLI DA SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 110 (cento e dez) dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; n) CONDENAR o acusado NIVALDO MUNIZ DA SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 110 (cento e dez) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; o) CONDENAR o acusado EDINALDO MUNIZ DA SILVA à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade durante o período equivalente à pena privativa de liberdade substituída e na prestação pecuniária estabelecida em 4 (quatro) salários mínimos que deverá ser paga a entidade assistencial ou pública; p) CONDENAR o acusado NIVALDO MUNIZ DA SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 110 (cento e dez) dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; q) CONDENAR o acusado CICERO APARECIDO DA SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 110 (cento e dez) dias- multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; r) CONDENAR o acusado FILIPY DOS SANTOS SILVA à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 110 (cento e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98; s) CONDENAR o acusado MARCOS ANTONIO DA SILVA à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade durante o período equivalente à pena privativa de liberdade substituída e na prestação pecuniária estabelecida em 4 (quatro) salários mínimos que deverá ser paga a entidade assistencial ou pública; t) CONDENAR o acusado CELSO DOMINGOS IOMBRILLER à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente na d ata dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade durante o período equivalente à pena privativa de liberdade substituída e na prestação pecuniária estabelecida em 4 (quatro) salários mínimos que deverá ser paga a entidade assistencial ou pública; u) CONDENAR o acusado PEDRO RODRIGUES DE SOUZA à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade durante o período equivalente à pena privativa de liberdade substituída e na prestação pecuniária estabelecida em 4 (quatro) salários mínimos que deverá ser paga a entidade assistencial ou pública; v) CONDENAR a acusado SORAYA RODRIGUES TAVARES BAMBIL à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa no valor de um salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei 9.613/98" (fls. 9038/9042). Ao julgar as apelações interpostas, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal; parcial provimento aos recursos de apelação de EDIVALDO MUNIZ DA SILVA, ALCIDES JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES, JOACIR BAMBIL, ELGTON GONÇALVES PEREIRA, PEDRO VINICIUS DA SILVA CUNHA, PEDRO HENRIQUE LAVAGNOLI, LAUTENIR GONÇALVES PEREIRA, CICERO APARECIDO DA SILVA, FILIPY DOS SANTOS SILVA, NIVALDO MUNIZ DA SILVA E SORAYA RODRIGUES TAVARES; negou provimento aos recursos de apelação de CLAUDEMIR NORATO DA SILVA, AHMAD ALI ALI, EDINALDO MUNIZ DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, CAROL CIMINI COSTA, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA e CELSO DOMINGOS; e, de ofício, reduziu o valor do dia-multa fixado em desfavor de JOACIR BAMBIL para do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme ementa adiante transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/98). EVASÃO DE DIVISAS (LEI Nº 7.492/86). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. Sendo apreensão da carga de cocaína em Porto Velho/RO decorrente da interceptação telefônica autorizada pelo Juízo Federal de Umuarama/PR, é este o competente para julgamento do feito, conforme art. 83 do CPP. 2. Apurados fortes indícios acerca do cometimento de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas, é competente para julgamento do feito a Vara Especializada, conforme Resoluções nºs 20/2003 e 42/2006 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Não reconhecida incompetência do juízo, hígidas as decretações de quebra de sigilo, na forma da Lei nº 9.296/96. 4. Decisão que autoriza interceptação telefônica redigida de forma sucinta, mas que se reporta ao preenchimento dos requisitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.296/1996 e ao conteúdo da representação policial na qual os elementos probatórios existentes contra os investigados estavam relacionados, goza de higidez. 5. Prorrogação de interceptação telefônica ou telemática que se reporta aos motivos anteriores não padece de vício de fundamentação. 6. O fato da autoridade policial desconhecer o nome civil dos sujeitos a serem investigados em quebra de sigilo não equivale à interceptação para prospecção, prática vedada. 7. Em se tratando de atividade criminal que se estendeu no tempo, conforme se denota da ampla investigação criminal, a prorrogação das interceptações, inclusive por períodos superiores a 15 dias a cada prorrogação, mostra-se evidentemente necessária, sob pena de permitir-se a continuidade delitiva sem qualquer controle ou possibilidade de interrupção pela polícia da atuação de ORCRIM com ramificações em diversos Estados da Federação e com grande número de integrantes, havendo 20 pessoas denunciadas. 8. Não apontado pela defesa dado ou fundamento específico que levantes suspeita acerca da cadeia de custódia ou da prova em si, não prospera alegação de quebra da cadeia de custódia, não demonstrado vício no procedimento usado com o escopo de manter e documentar a história cronológica da descoberta das provas e dos elementos informativos. 9. Não há qualquer ilegalidade na utilização, no contexto de investigação criminal, da bilhetagem telefônica, mesmo que esta se refira a certo período de tempo anterior ao da primeira quinzena de monitoramento telefônico. 10. Há previsão legal de interceptação de sistemas telefônicos, telemáticos ou de informática, instantâneos ou não, independente da sistemática tecnológica utilizada, motivo pelo qual a interceptação das conversas realizadas por meio de Blackberry ou por meio de troca de mensagens por celular têm evidente previsão legal, não sendo obtida somente por busca e apreensão. 11. Nada há de ilegal em ordem de autoridade judicial brasileira de interceptação telemática ou telefônica de mensagens ou diálogos trocados entre pessoas residentes no Brasil e tendo por objetivo a investigação de crimes praticados no Brasil, submetidos, portanto, à jurisdição nacional brasileira. 12. A ação controlada, ou a não-atuação policial, consiste em um permissivo legal para que Autoridade Policial deixe de efetuar a prisão em flagrante do agente, para concretizar tal prisão no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Também chamado de flagrante retardado, diferido ou postergado, não há que ser confundido com o flagrante esperado. O instituto da não atuação policial é caso em que o agente já está em flagrante da prática do crime, ao contrário do flagrante esperado, em que a autoridade policial fica na expectativa do cometimento do delito. 13. A autoridade policial foi devidamente autorizada pelo Magistrado competente que, por sua vez, estava suficientemente informado acerca das ações dos policiais no caso em tela, restando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 12.850/13. 14. Compulsando o andar da ação penal e as manifestações de todos os réus, evidente que todos exerceram seu direito de defesa, depreendendo-se que a denúncia contém "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime" (art. 41 do CPP), não padecendo de inépcia. 15. O princípio da correlação estabelece que há necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado. Princípio observado nos autos. 16. A culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico. O autor deste fato deve ser imputável, e deve ter agido com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e potencialidade de um comportamento diverso, conforme o direito. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Entretanto, imperiosa a insuportabilidade, eis a impossibilidade do direito de exigir de pessoas normais comportamentos heróicos. 17. Descrita na denúncia prática de tráfico por anos, com altos lucros financeiros, o fato da apreensão ter ocorrido somente no último ano não afasta a existência de crimes anteriores aptos e necessários à verificação do crime de lavagem de dinheiro. 18. Havendo amplo conjunto probatório demonstrando a utilização, por organização criminosa, de empresas madeireiras para, dentro de ripas de madeira a serem exportadas para a Espanha, acondicionarem grandes quantidades a droga traficada e, na sequência, comprovada a internalização e a lavagem do dinheiro oriundo do prática, a manutenção das condenações pelos delitos das Leis nºs 11.343/06, 12.850/13, 9.613/98 e 7.492/86 é medida que se impõe. 19. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada de forma completa, mesmo que seja parcial, ou ainda não admita o dolo ou as demais circunstâncias narradas, desde que seja utilizada como argumento na condenação. 20. Enquanto a agravante prevista no art. 62, I, do CP prevê a exasperação da pena para aquele que dirige as atividades, a condenação pelo crime de organização criminosa da Lei nº 12.850/13 pune o fato do sujeito fazer parte de tal espécie de grupo, independente do cargo que nele ocupa. São duas situações distintas e, portanto, passíveis de aplicação cumulativa sem implicar bis in idem. 21. A majoração prevista no art. § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, que prevê aumento da pena de lavagem da capitais "(..) de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa", deve ser aplicada em sua fração máxima de 2/3 em relação aos cabeças da organização criminosa, encontra razoabilidade no contexto de chefia e do volume reiterado de valores obscuros que circularam em contas de laranjas. Em relação a estes laranjas, que com dolo serviram à organização reiteradamente, a fração deve ser aplicada no mínimo de 1/3. 22. Reduzido o valor dos dias-multa. 23. Comprovadas autoria e materialidade nas práticas ilícitas e aquisição de bens com o produto de tais atividades, hígido o confisco dos bens, com lastro no art. 92, I, a, do CP" (fls. 12337/12339) Posteriormente, o Tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por AHMAD ALI ALI, PEDRO HENRIQUE LAVAGNOLI DA SILVA, ELGTON GONÇALVES PEREIRA, LAUTENIR GONÇALVES PEREIRA, PEDRO VINICIUS SILVA CUNHA, JOACIR BAMBIL e EDIVALDO MUNIZ DA SILVA, e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos demais réus: 1. "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os temas ventilados nos embargos foram devidamente analisados pelo Colegiado, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Diploma Processual, salvo omissão quanto a questão pontual aventada pela defesa de Pedro Henrique Lavagnoli da Silva, esclarecimentos quanto a questão posta pela defesa de AHMAD ALI ALI, quanto à aplicabilidade da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545/STJ, e aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98 aos condenados por organização criminosa. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas hipóteses referidas. 2. Nos termos do disposto na Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 3. A causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 só terá incidência quando o réu não faça parte da organização criminosa ou incida em um dos tipos insertos na mesma lei - apenas quando os valores/;.,mna provém de uma organização criminosa" (fl. 12339). Os novos embargos de declaração opostos foram julgados nos seguintes termos da ementa: "PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DENARIUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sanada a omissão apontada para estabelecer, inicialmente, o regime semiaberto para cumprimento da pena em relação aos réus AHMAD e ELGTON. 2. Os demais temas ventilados nos embargos foram devidamente analisados pelo Colegiado, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Diploma Processual" (fls. 12339/12340) Os recursos especiais interpostos pelos agravantes foram inadmitidos. .. AGRAVO DE NIVALDO MUNIZ DA SILVA, EDINALDO MUNIZ DA SILVA, CÍCERO APARECIDO DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e FILIPY DOS SANTOS SILVA Os agravantes interpuseram recurso especial, alegando, em suma: a) ilicitude das interceptações telemáticas por ausência de autorização constitucional para a realização deste meio de prova; b) violação ao art. 5º, da Lei nº 9.296/96, diante da ilicitude das interceptações telefônicas, por carência de fundamentação, tanto da primeira decisão quanto das sucessivas prorrogações, pois não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.296/96; c) violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96 em razão das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; d) nulidade das interceptações telemáticas oriundas da Operação Oversea, por seu deferimento ter ocorrido sem observância à regra dos artigos 2º, I e II, e 5º, da Lei nº 9.296/96, pois ausentes indícios razoáveis de prática criminosa; e) nulidade da busca e apreensão, por carência de fundamentação, e consequente ilicitude da prova obtida através da diligência, pois não atendidos os artigos 240 a 245 do CPP; f) o acesso a e-mails e conversas privadas armazenadas nos celulares apreendidos violou o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014, bem como os artigos 157, §1º e 240, §1º, "f", do CPP, e art. 5º, inciso XII e LVI, da CF; g) contrariedade aos art. 5º, incisos XII, LVI, todos da CF , e negativa de vigência aos artigos 157, §1º, do CPP e 11, do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre Brasil e Canadá, incorporado pelo Decreto nº 6.747/09, por ilicitude do método de obtenção de dados armazenados em outra nação, visto que obtidos sem cooperação internacional; h) contrariedade aos artigos 5º, incisos XII, LVI, todos da CF e negativa de vigência aos artigos 157, §1º do CPP e 11 do tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre Brasil e Canadá, incorporado pelo Decreto nº 6.747/09, por ilicitude das interceptações telemáticas de terminais estrangeiros obtidas à margem da cooperação internacional; i) ilicitude da apreensão de drogas realizada no IPL 5016932- 53.2015.4.04.7000/PR, pois não havia autorização judicial para ação controlada, negando vigência ao art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei nº 11.343/06, artigo 157, §1º, do CPP, e contrariando o artigo 5º, incisos X e LVI, da CF e os artigos 17.1 da PIDCP e 11.2 da CADH; j) ilicitude probatória de todos os documentos r elativos a débitos, créditos e movimentações financeiras e que revelaram negócios e contratos comerciais, apreendidos e solicitados, porquanto abrigados pela égide do sigilo fiscal, sob pena de negativa de vigência ao artigo 157, §1º, do CPP, bem como contrariedade ao artigo 5º, inciso XII e LVI da Constituição Federal, além dos artigos 17.1 da PIDCP e 11.2 da CADH; k) violação aos princípios da correlação e da congruência em razão da condenação por lavagem de dinheiro por crimes antecedentes de tráfico de drogas não descritos na denúncia, contrariando os artigos 5º, LV, e 129, I, da Constituição Federal e negando vigência aos artigos 384 e 564, III, a, ambos do CPP; l) atipicidade da conduta imputada como lavagem de dinheiro na denúncia, pois não há descrição de crime antecedente, o que implica em negativa de vigência aos artigos 386, III, do CPP, 1º, do CP, 1º, da Lei nº 9.613/98, com a redação dada pela Lei nº 12.683/12, bem como contrariedade aos artigos 1º, inciso III e 5º, caput, da CF, e, ainda, o artigo 11.2 da CADH - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos Legislativo nº 27/92 e executivo nº 678/92; m) ausência de dolo, por erro de tipo, quanto ao crime do §1º, inciso I, §2º, inciso I, e §4º, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII; o) violação aos artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXVI, da Constituição da República, bem como ao princípio da persuasão racional das provas e ao modelo acusatório de processo penal; e p) violação aos artigos 76, 109, 157, 573, e 386, inciso VII, todos do Código Penal. O recurso foi inadmitido, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e porque "no que se refere à alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, oportuno ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, III, da CF, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial na parte em que se aponta ofensa a dispositivo constitucional" (fl. 11736). No presente agravo, alega, em síntese, que não é necessário o reexame de provas para a análise das matérias e que "todos esses dispositivos legais acima apontados foram amplamente debatidos no decorrer do processo, alegações finais, apelação, embargos de declaração e recurso especial, estando todos devidamente pré-questionados" (fl. 11892). No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, ofensa ao princípio da colegialidade, argumenta que o verbete 7/STJ "foi devidamente combatido e fundamentado o Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 12.889) e que, "no tocante à Súmula 284/STF, ela não tem o condão de invalidar o Recurso por um todo, sendo que, caso existam matérias não apreciadas por esse Superior Tribunal, deve ser levado a julgamento os demais pontos conforme interpretação que se extrai do fundamentado na própria decisão que negou seguimento ao Recurso E special onde afirma que "razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial na parte em que se aponta ofensa a dispositivo constitucional"" (e-STJ fl. 12.890). Ao final, "requer seja recebido e processado o presente AGRAVO REGIMENTAL pugnando pelo provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, para que seja inteiramente provido o recurso especial em todos os seus termos e pedidos" (e-STJ fl. 12.891). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.